2- Reduzir a pena máxima de cada crime;
3- Criar penas ou medidas alternativas como "probation" ou prestação de serviços à comunidade (community service);
4- Estabelecer benefícios prisionais, como a liberdade condicional.
A redução do número de prisioneiros é uma tarefa urgente todos os países porque está absolutamente comprovado que as prisões são:
1- As universidades do crime (universities of crime);
2- A maneira mais cara de se fazer as pessoas piorarem (expensive way of making bad people worse).
Todos os países latino-americanos apresentam super-população carcerária (no caso do Brasil esse índice chega a quase 100% - leia-se: o número de vagas não comporta a atual população carcerária, o que implica que em lugar de um temos dois presos).
A situação carcerária do nosso entorno geográfico é de indescritível horror e já se fala em verdadeiro genocídio carcerário. As regras da ONU mandam que durante o período noturno o preso fique isolado. Isso não se cumpre em praticamente nenhuma prisão no nosso país.
A psicologia experimental já comprovou que muitas pessoas em pouco espaço físico constitui situação que gera violência e agressividade, perda da intimidade, da privacidade, etc. Isso significa que todos as penas de prisão no nosso País estão sendo cumpridas de modo cruel, desumano e degradante (o que conflita com a CF. art. 5, inc. III).
Os números até poderiam ser ainda maiores, não fosse o fato de que mais ou menos 300.000 mandados de prisão expedidos deixam de ser cumpridos.
O discurso jurídico-penal (leia-se: o discurso dos professores das Ciências Penais) tende a mostrar as prisões como um retumbante fracasso (não ressocializa, embrutece, piora a pessoa, etc). Isso, aliás, é o que é ensinado nas nossas faculdades (e, provavelmente, será o discurso da maioria dos futuros bacharéis).
Mudando de perspectiva e enfocando-se as prisões como microcélulas do exercício do "poder disciplinar" e do "saber", chegaremos, seguramente, a uma outra conclusão: "a prisão, ao aparentemente fracassar, não erra seu objetivo; ao contrário, ela o atinge na medida em que suscita no meio das outras uma forma particular de ilegalidade, que ela permite separar, pôr em plena luz e organizar como um meio relativamente fechado, mas penetrável."
A história da prisão não é a de sua progressiva abolição, senão a de sua reforma. É um mal necessário, apesar das contradições insolúveis. Tendo em vista que dela ainda não podemos dispor, pelo menos devemos lutar pela sua progressiva humanização. E sempre que possível deve ser substituída.
Tudo isso porque, dois séculos depois do seu acolhimento geral, constatou-se sua absoluta falência em termos de prevenção. Recomenda-se, em conseqüência, que as penas privativas de liberdade limitem-se às penas de média ou longa duração e àqueles condenados efetivamente perigosos e de difícil recuperação e desde que tenham praticado fatos indiscutivelmente perturbadores da convivência em sociedade. Assim deve ser porque a prisão avilta, desmoraliza, denigre e embrutece o apenado.
Reconhecemos que a prisão é uma realidade absolutamente inconstitucional, visto que, pelo Texto Maior: ninguém será (ou deveria ser) submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (CF. Art. 5, inc. III). Aliás, o mesmo diploma constitucional proíbe as penas cruéis (inc. XLVII, e), assinala que "a pena será cumprida em estabelecimento distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado" e assegura aos presos "o respeito à integridade física e moral."
É uma triste realidade que, ademais, conflita frontalmente com o chamado Direito Humanitário Internacional. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), a propósito, em art. V, afirma que "Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamentos ou punições cruéis, desumanos, ou degradantes".
Do mesmo modo, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) afirma que "toda pessoa privada da sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e com respeito à dignidade inerente à pessoa humana".
A ONU, que tem a pessoa humana como seu eixo fundamental de preocupação, na medida em que não se consegue eliminar a prisão, há tempos vem dedicando sua atenção ao encarcerado. E não é para menos, porque se sabe que a prisão, como resultado final do exercício do poder punitivo, como factum que é, constitui uma sementeira de arbitrariedades, de violência e corrupção.
O positivismo criminológico de Lombroso, criador da figura do criminoso nato, reafirmou essa concepção e, desse modo, deu nascimento ao que poderíamos chamar de Direito Penal Estético ou racista.
Lombroso visitou cárceres, examinou seus habitantes (cerca de 25.000) e concluiu: "os mais feios são indiscutivelmente os que deliqüem". A prisão, em síntese, cumpre bem esse papel de retransmitir a idéia de que o crime pertence às classe baixas.