Democratizar o conhecimento e socializar os saberes como ferramenta para transformação social e econômica. Democratizar e socializar para reduzir as desigualdades regionais. Democratizar e socializar para dar oportunidades. Democratizar e socializar para dar esperanças e certezas de um futuro melhor. O poder transformador do conhecimento, monopolizado e retido nas melhores Universidades Públicas, tem que ser disseminado, gratuitamente, para toda a sociedade.

25/05/2008

O Direito de Ocupação: a coletividade contra o Estado
Leonildo Correa -- Instituto OCW Br@sil
A essência deste texto é: a ocupação de órgãos, repartições e instituições públicas, por movimentos sociais legítimos, visando proteger direitos e interesses coletivos legítimos é um Direito e uma obrigação de quem defende o que é justo e pretensões das futuras gerações. Direitos e interesses legítimos da coletividade devem ser defendidos com todas as armas e todas as forças. Caso contrário sucumbiremos no autoritarismo e individualismo dos grupos dominantes.

O Direito de ocupação pode ser uma ação contra autoridades públicas negligentes, incompetentes ou burocráticas que, no exercício da função pública, emperram/atrapalham/impedem a realização da justiça social, defendem interesses particulares ou privados contra interesses coletivos, impedem a realização de projetos sociais de relevante interesse público. Contra estas autoridades a ocupação é um santo remédio.

O Direito de ocupação pode, também, ser uma reação contra arbitrariedades e ilegalidades perpetradas por administradores públicos no exercício da função pública. Também pode ser uma reação contra administradores que se esquecem ou ignoram que são apenas servidores/empregados da coletividade e usam a coisa pública como propriedade particular. Administradores que decidem enfrentar a maioria, praticando atos nocivos ao Direito e aos interesses coletivos. Também podem estar na iminência de praticar atos deste tipo.

Logo, a ocupação surge como uma forma de parar ou impedir estes administradores, nocivos para a coletividade e para os interesses públicos ou coletivos, de continuarem agindo e colocando em risco as conquistas sociais e coletivas.

Também vejo na ocupação uma forma de proteger direitos constitucionais, assim como direitos e interesses difusos. Nestes casos a ocupação é um remédio muito mais efetivo e eficiente do que os instrumentos jurídicos, pois a celeuma, geralmente, se resolve durante este ato, enquanto que o judiciário fica meses e anos discutindo a questão. Logo, para a proteção destes direitos e interesses, é melhor reunir a coletividade e ocupar do que esperar os remédios judiciais.

Por exemplo, uma empresa que lesa centenas/milhares/milhões de consumidores (empresa de telefonia, bancos, etc) pode ser ocupada até efetuar a reparação dos danos causados. Outro exemplo são as corporações que causam dano ao meio ambiente, afetando/prejudicando a vida de toda uma comunidade ou coletividade. Logo, esta comunidade ou coletividade pode ocupar a empresa, buscando a reparação, assim como a cessação imediata, do dano ambiental.

Mas o Judiciário não faz isto ? Certamente faz. Porém, o Judiciário, como disse anteriormente, é mais lerdo do que uma lesma. Sem contar que o judiciário é um órgão completamente dominado pela elite dominante (brancos ricos) e estes vivem fora da realidade social da maioria dos habitantes do país.

Portanto, um movimento social/coletivo que pleiteia e defende um direito legítimo tem autoridade para ocupar e obrigar as autoridades públicas, inclusive as autoridades do judiciário, a agirem a favor da coisa pública e da coletividade.

Entretanto, em alguns casos, o judiciário deve agir antes da ocupação. São os casos onde a legitimidade das causas que podem fundamentar uma ocupação é incerta e obscura. Também é o caso de existir incerteza entre o direito das partes envolvidas. Certamente, estes casos são vistos por todos e dividem as opiniões em ambos os lados. O que, por si só, inviabiliza uma ocupação, pois não há uniformidade entre os envolvidos na luta, logo, não há força para sustentar uma possível ocupação.

Porém, não há dúvida sobre a legitimidade dos índios quando pleiteiam, através da ocupação da FUNAI ou do STF, a restauração de suas reservas. Também não há dúvida sobre a ocupação do INCRA ou do Judiciário pelos Sem-terras que buscam celeridade nas desapropriações. Sabemos que os órgãos públicos, muitas vezes, agem lentamente, não porque a lei obriga, mas porque isto favorece a parte que não tem razão e que, certamente, perderá a causa. O uso de meios protelatórios e o favorecimento ilícito, assim como a corrupção, é muito comum dentro da burocracia estatal.

Além disso, o direito de propriedade não pode ser manejado contra uma ocupação legítima. Usar a reintegração de posse de prédios públicos ocupados por movimentos sociais legítimos, ao invés de atender a reivindicação do movimento ou resolver o problema que originou a ocupação, é dar razão para o mal, garantir a continuidade da injustiça social e promover a desagregação da supremacia da maioria e de direitos constitucionais.

Uma ocupação legítima mostra a coletividade agindo, em conjunto, para preservar e garantir a efetividade de direitos e interesses da maioria, algumas vezes direitos com fundamentos constitucionais.

Logo, o Judiciário, ao invés de dar liminares reintegrando a posse de prédios públicos ocupados por movimentos sociais legítimos que pleiteiam causas justas, deve condenar os administradores públicos negligentes por eventuais danos causados à coisa pública pela ocupação. Isto porque se fossem administradores diligentes, competentes, melindrosos com a coisa pública e preocupados em resolver os problemas sociais que estão ao seu alcance, não teriam a instituição que administram ocupada. Se querem evitar a ocupação da instituição que administram que sejam diligentes, competentes, melindrosos com a coisa públicas e preocupados com os problemas sociais.

A administração pública não é uma empresa privada. Na administração pública o lucro é dado pela eficiência social do órgão, quanto maior é a eficiência da organização, maior é o respeito social que ela alcançará. Logo, a possibilidade desta instituição ser ocupada é mínima.

Inegavelmente, o Direito de Ocupação é um Direito Coletivo, um Direito Social, uma forma dos cidadãos, agindo em conjunto, enfrentarem os administradores públicos e fazerem valer a vontade e os interesses da maioria, da coletividade, sobre o Estado. O Direito de Ocupação tornará a frase do filme "V de Vingança" uma realidade: O Povo não deve temer o Governo. O Governo é que deve temer o Povo.

Portanto, os movimentos sociais, assim como as organizações preocupadas em defender o interesse público, a Democracia e os Direitos da maioria contra arbitrariedades e ilegalidade do poder público, devem trabalhar para inserir, na Constituição e nas demais leis, o instrumento da ocupação. A Constituição e as leis devem reconhecer a ocupação como um Direito da coletividade contra o Estado, contra todas as esferas do Estado.

Certamente, a lei deve estabelecer os contornos que a ocupação deve ter. Deve ser uma ocupação responsável, moderada e por tempo determinado. Além disso, o administrador público que sofrer uma ocupação em sua instituição deve ser afastado e investigado. Caso seja provada a sua negligência e imperícia na administração da coisa pública e dos interesses coletivos deve ser demitido sumariamente ou retirado da gerência da instituição. O administrador público precisa temer uma ocupação e ver nesta um guilhotina para a sua cabeça.

Desta forma garantir-se-á "enforcement" (efetividade) à luta social, greves e protestos a favor dos Direitos da maioria, de interesses coletivos: emprego, salários justos e dignos, educação, saúde, cumprimento da lei, moralidade administrativa, etc.

Portanto, a minha pretensão, neste trabalho, é promover o Direito de ocupação como meio legítimo de ação contra arbitrariedades e ilegalidades perpetradas pela administração pública contra a maioria da população. Portanto, o Direito de ocupação em estudo refere-se a um ato da coletividade contra o poder público visando proteger interesses coletivos legítimos.

Logo, o Direito de ocupação analisado aqui não possui nenhuma relação com a ocupação de terras estatais, principalmente da região amazônica, ou invasão de reservas naturais e indígenas, por grileiros. A ocupação dessas terras, na maioria dos casos, são atos ilícitos. São atos criminosos.

Contudo, integra o Direito de Ocupação a entrada de trabalhadores sem-terra em latifúndios que não cumprem a função social ou ambiental. Não só a ocupação dessas terras, mas também a ocupação dos prédios do judiciário que, ao invés de resolver, com justiça, a situação pendente, prolonga, dolosamente, a celeuma.

Portanto, a ocupação típica, que defendo, é realizada por movimentos sociais legítimos, pleiteando uma causa legítima e justa.

Aos bacharéis de 1997 da Faculdade de Direito da USP
Prof. Fábio Konder Comparato
A vinda ao mundo de uma nova geração é sempre um espetáculo de renovada esperança na vitória da vida sobre a morte. A formatura de novos bacharéis de nossa Faculdade, no dia-aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, é, da mesma forma, a esperança renovada de que o mundo da Justiça e da dignidade humana acabará, enfim, por prevalecer contra as forças da opressão, da desigualdade e da exclusão social.

Não posso, porém, entretê-los na ilusão. Os tempos são duros, frios, cruéis. Somos, todos, criaturas de um dos séculos mais opressivos e sanguinários da História. Um século em que o Estado totalitário, em suas várias modalidades - comunistas, fascistas ou fundamentalistas - comandou o extermínio de cerca de cem milhões de seres humanos, não como resultado de guerras externas, mas sim como bélica ao paroxismo da invenção e utilização das armas atômicas, cujos efeitos mutilantes e letais produzem-se de geração em geração, num cortejo de horrores.

Vivemos, também nós brasileiros, tempos duros, frios, cruéis.

Não me refiro, apenas, às dificuldades econômicas que já começam a se abater sobre nós, como conseqüência previsível da criminosa aplicação, pelos mais altos governantes da nação, de políticas temerárias, fundadas em abstrações ideológicas mal-assimiladas e pior executoras.

Quero referir-me, sobretudo, à difusão, de alguns anos a esta parte, em toda a sociedade brasileira, do sopro gélido do mais feroz egoísmo. Confunde-se, grotescamente, a comunidade política com uma sociedade mercantil. O objetivo último é o lucro e não o serviço público. A cidadania restringe-se aos proprietários e capitalistas. A soberania não pertence ao povo, mas aos detentores do poder econômico.

Segundo essa concepção mercantil da vida política, os ideólogos do individualismo liberal não cessam de intoxicar as novas gerações com a absurda idéia de que o bem-comum é naturalmente alcançado pela busca do ganho e das vantagens individuais, pelo exercício sem peias da rivalidade e da concorrência pessoal nos setores mais nobres da vida coletiva, pela substituição do bem-estar público pelo interesse privado, pela submissão do Brasil aos interesses hegemônicos do capitalismo internacional.

Ora, essa intoxicação moral de nossa juventude, naturalmente generosa, solidária e patriótica, constitui o mais hediondo dos crimes e a pior depravação dos costumes; aquela que, como bem advertiu o Evangelho, representa um pecado sem remissão.

Toda a nossa esperança, pois, repousa na capacidade de indignação dos jovens contra o cinismo, a crueldade e a corrupção das classes dirigentes. Num movimento oposto à lei biológica, é dos filhos que esperamos, neste crítico momento histórico, a regeneração dos pais; é a juventude que terá de assumir a colossal tarefa de reeducar as gerações mais velhas. Repito-lhes, mais uma vez, a advertência que Georges Bernanos fez aos jovens franceses, empenhados na resistência contra o nazismo e contra o comprometimento moral das elites com o invasor estrangeiro: "É a febre da juventude, disse ele, que mantém o mundo em sua temperatura normal. No dia em que os jovens perderem seu entusiasmo febril, o mundo inteiro morrerá de frio."

Os bacharéis da 165 turma da Academia de Direito de São Paulo estão em posição privilegiada para liderar a campanha de regeneração nacional. Eles sabem, com a intuição certeira da juventude, que a política interna deste País só conhece dois partidos: o partido do povo e o das classes dominantes. Eles sabem, como bem disse esse monumento vivo de brasilidade que é Barbosa Lima Sobrinho, que a política externa deste País também só conhece dois partidos: o de Tiradentes e o de Joaquim Silvério dos Reis.

É de vocês, queridos amigos, seguindo a mais límpida tradição das Arcadas, do CA XI de Agosto e de seu patrono perpétuo, o Professor Goffredo da Silva Telles Júnior, que há de vir o grande impulso de defesa do povo brasileiro perante os oligarcas de sempre; a grande revolta da Nação brasileira contra a dominação alienígena, apresentada como um fato inelutável da natureza, sob a idéia blandiciosa de globalização.

Dentro em pouco, vocês todos levantarão para proferir o juramento solene do bacharel em Direito. AO repetirem a palavra sublime de Justiça, pensem na dignidade eminente da pessoa humana, que é cotidianamente espezinhada entre nós, pela institucionalização da mais ignóbil desigualdade social de que se tem notícia no mundo contemporâneo.

Lembrem-se dos dados assustadores, confessados no relatório oficial brasileiro à Cúpula Mundial para o Desenvolvimento Social de Copenhague, em 1995. Enquanto, na década de 60, a renda apropriada pelos 10% mais ricos de nossa população era 34 vezes superior à renda apropriada pelos 10% mais pobres, atualmente essa proporção se eleva a 78 vezes, ou seja, mais do que dobrou em trinta anos.

Enquanto os 10% mais ricos da sociedade brasileira apossam-se, todos os anos, de metade da renda nacional, os 50% mais pobres são obrigados a se contentar com 12% dessa mesma renda, e os 10% mais pobres com menos de 1%. Lembrem-se de que, como confessa esse relatório oficial, um terço da população brasileira, isto é, exatamente 33%, estão abaixo da linha de pobreza, com uma renda per capita inferior a 60 dólares por mês.

Vivemos, na verdade, não uma simples crise de governo, mas uma profunda crise de regime político. A oligarquia de sempre já não tem condições de sobrevivência, e a tentativa absurda de fazer funcionar uma democracia sem povo é obviamente fadada ao fracasso. Vários sinais promissores nos indicam que o povo brasileiro está em vias de assumir e exercer o seu poder soberano, reivindicando a participação direta nas grandes decisões políticas. Para auxiliá-lo neste momento histórico revolucionário, é inevitável que o Povo recorra à competência e ao espírito cívico dos novos bacharéis em Direito.

Quando isto suceder, não tenho dúvidas de que esta turma das Arcadas responderá com entusiasmo e a uma só voz: - "Presente !".

Viva o Povo Brasileiro !

São Paulo, dezembro de 1997.

Carta aos Brasileiros
Prof. Goffredo da Silva Telles Júnior - 08/08/1977
Das Arcadas do Largo de São Francisco, do "Território Livre" da Academia de Direito de São Paulo, dirigimos a todos os brasileiros esta Mensagem de Aniversário, que é a Proclamação de Princípios de nossas convicções políticas.

Na qualidade de herdeiros do patrimônio recebido de nossos maiores, ao ensejo do Sesquicentenário dos Cursos Jurídicos no Brasil, queremos dar o testemunho, para as gerações futuras, de que os ideais do Estado de Direito, apesar da conjuntura da hora presente, vivem e atuam, hoje como ontem, no espírito vigilante da nacionalidade.

Queremos dizer, sobretudo aos moços, que nós aqui estamos e aqui permanecemos, decididos, como sempre, a lutar pelos Direitos Humanos, contra a opressão de todas as ditaduras.

Nossa fidelidade de hoje aos princípios basilares da Democracia é a mesma que sempre existiu à sombra das Arcadas: fidelidade indefectível e operante, que escreveu as Páginas da Liberdade, na História do Brasil.

Estamos certos de que esta Carta exprime o pensamento comum de nossa imensa e poderosa Família - da Família formada, durante um século e meio, na Academia do Largo de São Francisco, na Faculdade de Direito de Olinda e Recife, e nas outras grandes Faculdades de Direito do Brasil - Família indestrutível, espalhada por todos os rincões da Pátria, e da qual já saíram, na vigência de Constituições democráticas, dezessete Presidentes da República.

1. o Legal e o Legítimo

Deixemos de lado o que não é essencial.

O que aqui diremos não tem pretensão de constituir novidade. Para evitar interpretações errôneas, nem sequer nos vamos referir a certas conquistas sociais do mundo moderno. Deliberadamente, nada mais diremos do que aquilo que, de uma ou outra maneira, vem sendo ensinado, ano após ano, nos cursos normais das Faculdades de Direito. E não transporemos os limites do campo científico de nossa competência.

Partimos de uma distinção necessária. Distinguimos entre o legal e o legítimo.

Toda lei é legal, obviamente. Mas nem toda lei é legítima. Sustentamos que só é legítima a lei provinda de fonte legítima.

Das leis, a fonte legítima primária é a comunidade a que as leis dizem respeito; é o Povo ao qual elas interessam - comunidade e Povo em cujo seio as idéias das leis germinam, como produtos naturais das exigências da vida.

Os dados sociais, as contingências históricas da coletividade, as contradições entre o dever teórico e o comportamento efetivo, a média das aspirações e das repulsas populares, os anseios dominantes do Povo, tudo isto, em conjunto, é que constitui o manancial de onde brotam normas espontâneas de convivência, originais intentos de ordenação, às vezes usos e costumes, que irão inspirar a obra do legislador.

Das forças mesológicas, dos fatores reais, imperantes na comunidade, é que emerge a alma dos mandamentos que o legislador, na forja parlamentar, modela em termos de leis legítimas.

A fonte legítima secundária das leis é o próprio legislador, ou o conjunto dos legisladores de que se compõem os órgãos legislativos do Estado. Mas o legislador e os órgãos legislativos somente são fontes legítimas das leis enquanto forem representantes autorizados da comunidade, vozes oficiais do Povo, que é a fonte primária das leis.

O único outorgante de poderes legislativos é o Povo. Somente o Povo tem competência para escolher seus representantes. Somente os Representantes do Povo são legisladores legítimos.

A escolha legítima dos legisladores só se pode fazer pelos processos fixados pelo Povo em sua Lei Magna, por ele também elaborada, e que é a Constituição.

Consideramos ilegítimas as leis não nascidas do seio da coletividade, não confeccionadas em conformidade com os processos prefixados pelos Representantes do Povo, mas baixadas de cima, como carga descida na ponta de um cabo.

Afirmamos, portanto, que há uma ordem jurídica legítima e uma ordem jurídica ilegítima. A ordem imposta, vinda de cima para baixo, é ordem ilegítima. Ela é ilegítima porque, antes de mais nada, ilegítima é a sua origem. Somente é legítima a ordem que nasce, que tem raízes, que brota da própria vida, no seio do Povo.

Imposta, a ordem é violência. Às vezes, em certos momentos de convulsão social, apresenta-se como remédio de urgência. Mas, em regra, é medicação que não pode ser usada por tempo dilatado, porque acaba acarretando males piores do que os causados pela doença.

2. A Ordem, o Poder e a Força

Estamos convictos de que há um senso leviano e um senso grave da ordem.

O senso leviano da ordem é o dos que se supõem imbuídos da ciência do bem e do mal, conhecedores predestinados do que deve e do que não deve ser feito, proprietários absolutos da verdade, ditadores soberanos do comportamento humano.

O senso grave da ordem é o dos que abraçam os projetos resultantes do entrechoque livre das opiniões, das lutas fecundas entre idéias e tendências, nas quais nenhuma autoridade se sobrepõe às Leis e ao Direito.

Ninguém se iluda. A ordem social justa não pode ser gerada pela pretensão de governantes prepotentes. A fonte genuína da ordem não é a Força, mas o Poder.

O Poder, a que nos referimos, não é o Poder da Força, mas um poder de persuasão.

Sustentamos que o Poder Legítimo é o que se funda naquele senso grave da ordem, naqueles projetos de organização, nascidos do embate das convicções e que passam a preponderar na coletividade e a ser aceitos pela consciência comum do Povo, como os melhores.

O Governo com o senso grave da ordem é um Governo cheio de Poder. Sua legitimidade reside no prestígio popular de quase todos os seus projetos. Sua autoridade se apóia no consenso da maioria.

Nisto é que está a razão da obediência voluntária do Povo aos Governos legítimos.

Denunciamos como ilegítimo todo Governo fundado na Força. Legítimo somente o é o Governo que for Órgão do Poder.

Ilegítimo é o Governo cheio de Força e vazio de Poder.

A nós nos repugna a teoria de que o Poder não é mais do que a Força. Para nossa consciência jurídica, o Poder é produto do consenso popular e a Força um mero instrumento do Governo.

Não negamos a utilidade de tal instrumento. Mas o que afirmamos é que a Força é somente útil na qualidade de meio, para assegurar o respeito pela ordem jurídica vigente e não para subvertê-la ou para impor reformas na Constituição.

A Força é um meio de que se utiliza o Governo fiel aos projetos do Pov. Desgraçadamente, também a utiliza o Governo infiel. O Governo fiel a utiliza a serviço do Poder. O Governo infiel, a serviço do arbítrio.

Reconhecemos que o Chefe do Governo é o mais alto funcionário nos quadros administrativos da Nação. Mas negamos que ele seja o mais alto Poder de um País. Acima dele, reina o Poder de uma Idéia: reina o Poder das convicções que inspiram as linhas-mestras da política nacional. Reina o senso grave da ordem, que se acha definido na Constituição.

3. A Soberania da Constituição

Proclamamos a soberania da Constituição.

Sustentamos que nenhum ato legislativo pode ser tido como lei superior à Constituição.

Uma lei só é válida se a sua elaboração obedeceu aos preceitos constitucionais, que regulam o processo legislativo. Ela só é válida se, em seu mérito, suas disposições não se opõem ao pensamento da Constituição.

Aliás, uma lei inconstitucional é lei precária e efêmera, porque só é lei enquanto sua inconstitucionalidade não for declarada pelo Poder Judiciário. Ela não é propriamente lei, mas apenas uma camuflagem da lei. No conflito entre ela e a Constituição, o que cumpre, propriamente, não é fazer prevalecer a Constituição, mas é dar pela nulidade da lei inconstitucional. Embora não seja razoável considerá-la inexistente, uma vez que a lei existe como objeto do julgamento que a declara inconstitucional, ela não tem, em verdade, a dignidade de uma verdadeira lei.

Queremos consignar aqui um simples mas fundamental princípio. Da conformidade de todas as leis com o espírito e a letra da Constituição dependem a unidade e coerência do sistema jurídico nacional.

Observamos que a Constituição também é uma lei. Mas é a Lei Magna. O que, antes de tudo, a distingue nitidamente das outras leis é que sua elaboração e seu mérito não se submetem a disposições de nenhuma lei superior a ela. Aliás, não podemos admitir como legítima lei nenhuma que lhe seja superior. Entretanto, sendo lei, a Constituição há de ter, também, sua fonte legítima.

Afirmamos que a fonte legítima da Constituição é o Povo.

4. O Poder Constituinte

Costuma-se dizer que a Constituição é obra do Poder.

Sim, a Constituição é obra do Poder Constituinte. Mas o que se há de acrescentar, imediatamente, é que o Poder Constituinte pertence ao Povo, e ao Povo somente.

Ao Povo é que compete tomar a decisão política fundamental, que irá determinar os lineamentos da paisagem jurídica em que deseja viver.

Assim como a validade das leis depende de sua conformação com os preceitos da Constituição, a legitimidade da Constituição se avalia pela sua adequação às realidades sócio-culturais da comunidade para a qual ela é feita.

Disto é que decorre a competência da própria comunidade para decidir sobre o seu regime político; sobre a estrutura de seu Governo e os campos de competência dos órgãos principais de que o Governo se compõe; sobre os processos de designação de seus governantes e legisladores.

Disto, também, é que decorre a competência do Povo para fazer a Declaração dos Direitos Humanos fundamentais, assim como para instituir os meios que os assegurem.

Em conseqüência, sustentamos que somente o Povo, por meio de seus Representantes, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, ou por meio de uma Revolução vitoriosa, tem competência para elaborar a Constituição; que somente o Povo tem competência para substituir a Constituição vigente por outra, nos casos em que isto se faz necessário.

Sustentamos, igualmente, que só o Povo, por meio de seus Representantes no Parlamento Nacional, tem competência para emendar a Constituição.

E sustentamos, ainda, que as emendas na Constituição não se podem fazer como se fazem as alterações na legislação ordinária. Na Constituição, as emendas somente se efetuam, quando apresentadas, processadas e aprovadas em conformidade com preceitos especiais, que a própria Constituição há de enunciar, preceitos estes que têm por fim conferir à Lei Magna do Povo uma estabilidade maior do que a das outras leis.

Declaramos ilegítimas as emendas na Constituição que não forem feitas pelo Parlamento, com obediência, no encaminhamento, na votação e promulgação das mesmas, a todas as formalidades do rito, que a própria Carta Magna prefixa, em disposições expressas.

Não nos podemos furtar ao dever de advertir que o exercício do Poder Constituinte, por autoridade que não seja o Povo, configura, em qualquer Estado democrático, a prática de usurpação de poder político.

Negamos peremptoriamente a possibilidade de coexistência, num mesmo País, de duas ordens constitucionais legítimas, embora diferentes uma da outra. Se uma ordem é legítima, por ser obra da Assembléia Constituinte do Povo, nenhuma outra ordem, provinda de outra autoridade, pode ser legítima.

Se, ao Poder Executivo fosse facultado reformar a Constituição, ou submetê-la a uma legislação discricionária, a Constituição perderia, precisamente, seu caráter constitucional e passaria a ser um farrapo de papel.

A um farrapo de papel se reduziria o documento solene, em que a Nação delimita a competência dos órgãos do Governo, para resguardar, zelosamente, de intromissões cerceadoras dos poderes públicos, o campo de atuação da liberdade humana.

5. O Estado de Direito e o Estado de Fato

Proclamamos que o Estado legítimo é o Estado de Direito, e que o Estado de Direito é o Estado Constitucional.

O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição.

Bem simples é este princípio, mas luminoso, porque se ergue, como barreira providencial, contra o arbítrio de vetustos e renitentes absolutismos. A ele as instituições políticas das Nações somente chegaram após um longo e acidentado percurso na História da Civilização. Sem exagero, pode se dizer que a consagração desse princípio representa uma das mais altas conquistas da cultura, na área da Política e da Ciência do Estado.

O Estado de Direito se caracteriza por três notas essenciais, a saber: por ser obediente ao Direito; por ser guardião dos Direitos; e por ser aberto para as conquistas da cultura jurídica.

É obediente ao Direito, porque suas funções são as que a Constituição lhe atribui, e porque, ao exercê-las, o Governo não - ultrapassa os limites de sua competência.

É guardião dos Direitos, porque o Estado de Direito é o Estado-Meio, organizado para servir o Ser humano, ou seja, para assegurar o exercício das liberdades e dos direitos subjetivos das pessoas.

E é aberto para as conquistas da cultura jurídica, porque o Estado de Direito é uma democracia, caracterizado pelo regime de representação popular nos órgãos legislativos e, portanto, é um Estado sensível às necessidades de incorporar à legislação as normas tendentes a realizar o Ideal de uma Justiça cada vez mais perfeita.

Os outros Estados, os Estados não-constitucionais, são os Estados cujo Poder Executivo usurpa o Poder Constituinte. São os Estados cujos chefes tendem a se julgar onipotentes e oniscientes, e que acabam por não respeitar fronteiras para sua competência. São os Estados cujo Governo não tolera crítica e não permite contestação. São os Estados-Fim, com Governos obcecados por sua própria segurança, permanentemente preocupados com sua sobrevivência e continuidade. São Estados opressores, que muitas vezes se caracterizam por seus sistemas de repressão, erguidos contra as livres manifestações da cultura e contra o emprego normal dos meios de defesa dos direitos da personalidade.

Esses Estados se chamam Estados de Fato. Os otimistas lhes dão o nome de Estados de Exceção. Na verdade, são Estados Autoritários, que facilmente descambam para a Ditadura.

Ilegítimos, evidentemente, são tais Estados, porque seu Poder Executivo viola o princípio soberano da obediência dos Governos à Constituição e às leis.

Ilegítimos, em verdade, porque seus Governos não têm Poder, não têm o Poder Legítimo, que definimos no início desta Carta.

Destituídos de Poder Legítimo, os Estados de Fato duram enquanto puderem contar com o apoio de suas forças armadas.

Sustentamos que os Estados de Fato, ou Estados de Exceção, são sistemas subversivos, inimigos da ordem legítima, promotores da violência contra Direitos Subjetivos, porque são Estados contrários ao Estado Constitucional, que é o Estado de Direito, o Estado da Ordem Jurídica.

Nos países adiantados, em que a cultura política já organizou o Estado de Direito, a insólita implantação do Estado de Fato ou de Exceção - do Estado em que o Presidente da República volta a ser o monarca lege solutus - constitui um violento retrocesso no caminho da cultura.

Uma vez re-implantado o Estado de Fato, a Força torna a governar, destronando o Poder. Então, bens supremos do espírito humano, somente alcançados após árdua caminhada da inteligência, em séculos de História, são simplesmente ignorados. Os valores mais altos da Justiça, os direitos mais sagrados dos homens, os processos mais elementares de defesa do que é de cada um, são vilipendiados, ridicularizados e até ignorados, como se nunca tivessem existido.

O que os Estados de Fato, Estados Policiais, Estados de Exceção, Sistemas de Força apregoam é que há Direitos que devem ser suprimidos ou cerceados, para tornar possível a consecução dos ideais desses próprios Estados e Sistemas.

Por exemplo, em lugar dos Direitos Humanos, a que se refere a Declaração Universal das Nações Unidas, aprovada em 1948; em lugar do habeas corpus; em lugar do direito dos cidadãos de eleger seus governantes, esses Estados e Sistemas colocam, freqüentemente, o que chamam de Segurança Nacional e Desenvolvimento Econômico.

Com as tenebrosas experiências dos Estados Totalitários europeus, nos quais o lema é, e sempre foi, "Segurança e Desenvolvimento", aprendemos uma dura lição. Aprendemos que a Ditadura é o regime, por excelência, da Segurança Nacional e do Desenvolvimento Econômico. O Nazismo, por exemplo, tinha por meta o binômio Segurança e Desenvolvimento. Nele ainda se inspira a ditadura soviética.

Aprendemos definitivamente que, fora do Estado de Direito, o referido binômio pode não passar de uma cilada. Fora do Estado de Direito, a Segurança, com seus órgãos de terror, é o caminho da tortura e do aviltamento humano; e o Desenvolvimento, com o malabarismo de seus cálculos, a preparação para o descalabro econômico, para a miséria e a ruína.

Não nos deixaremos seduzir pelo canto das sereias de quaisquer Estado de Fato, que apregoam a necessidade de Segurança e Desenvolvimento, com o objetivo de conferir legitimidade a seus atos de Força, violadores freqüentes da Ordem Constitucional.

Afirmamos que o binômio Segurança e Desenvolvimento não tem o condão de transformar uma Ditadura numa Democracia, um Estado de Fato num Estado de Direito.

Declaramos falsa a vulgar afirmação de que o Estado de Direito e a Democracia são "a sobremesa do desenvolvimento econômico". O que temos verificado, com freqüência, é que desenvolvimentos econômicos se fazem nas mais hediondas ditaduras.

Nenhuma País deve esperar por seu desenvolvimento econômico, para depois implantar o Estado de Direito. Advertimos que os Sistemas, nos Estados de Fato, ficarão permanentemente à espera de um maior desenvolvimento econômico, para nunca implantar o Estado de Direito.

Proclamamos que o Estado de Direito é sempre primeiro, porque primeiro estão os direitos e a segurança da pessoa humana. Nenhuma idéia de Segurança Nacional e de Desenvolvimento Econômico prepondera sobre a idéia de que o Estado existe para servir o homem.

Estamos convictos de que a segurança dos direitos da pessoa humana é a primeira providência para garantir o verdadeiro desenvolvimento de uma Nação.

Nós queremos segurança e desenvolvimento. Mas queremos segurança e desenvolvimento dentro do Estado de Direito.

Em meio da treva cultural dos Estados de Fato, a chama acesa da consciência jurídica não cessa de reconhecer que não existem, para Estado nenhum, ideais mais altos do que os da Liberdade e da Justiça.

6. A Sociedade Civil e o Governo

O que dá sentido ao desenvolvimento nacional, o que confere legitimidade às reformas sociais, o que dá autenticidade às renovações do Direito, são as livres manifestações do Povo, em seus órgãos de classes, nos diversos ambientes da vida.

Quem deve propulsionar o desenvolvimento é o Povo organizado, mas livre, porque ele é que tem competência, mais do que ninguém, para defender seus interesses e deus direitos.

Sustentamos que uma Nação desenvolvida é uma Nação que pode manifestar e fazer sentir a sua vontade. É uma Nação com organização popular, com sindicatos autônomos, com centros de debate, com partidos autênticos, com veículos de livre informação. É uma Nação em que o Povo escolhe seus dirigentes, e tem meios de introduzir sua vontade nas deliberações governamentais. É uma Nação em que se acham abertos os amplos e francos canais de comunicação entre a Sociedade Civil e o Governo.

Nos Estado de Fato, esses canais são cortados. Os Governos se encerram em Sistemas fechados, nos quais se instalam os "donos do Poder". Esses "donos do Poder" não são, em verdade, donos do Poder Legítimo: são donos da Força. O que chamam de Poder não é o Poder oriundo do Povo.

A órbita da política não vai além da área palaciana, reduto aureolado de mistério, hermeticamente trancado para a Sociedade Civil.

Nos Estados de Fato, a Sociedade Civil é banida da vida política da Nação. Pelos chefes do Sistema, a Sociedade Civil é tratada como um confuso conglomerado de ineptos, sem discernimento e sem critério, aventureiros e aproveitadores, incapazes para a vida pública, destituídos de senso moral e de idealismo cívico. Uma multidão de ovelhas negras, que precisa ser continuamente contida e sempre tangida pela inteligência soberana do sábio tutor da Nação.

Nesses Estados, o Poder Executivo, por meio de atos arbitrários, declara a incapacidade da Sociedade Civil, e decreta a sua interdição.

Proclamamos a ilegitimidade de todo sistema político em que fendas ou abismos se abrem entre a Sociedade Civil e o Governo.

Chamamos de Ditadura o regime em que o Governo está separado da Sociedade Civil. Ditadura é o regime em que a Sociedade Civil não elege seus Governantes e não participa do Governo. Ditadura é o regime em que o Governo governa sem o Povo. Ditadura é o regime em que o Poder não vem do Povo. Ditadura é o regime que castiga seus adversários e proíbe a contestação das razões em que ela se procura fundar.

Ditadura é o regime que governa para nós, mas sem nós.

Como cultores da Ciência do Direito e do Estado, nós nos recusamos, de uma vez por todas, a aceitar a falsificação dos conceitos. Para nós a Ditadura se chama Ditadura, e a Democracia se chama Democracia.

Os governantes que dão o nome de Democracia à Ditadura nunca nos enganaram e não nos enganarão. Nós saberemos que eles estarão atirando, sobre os ombros do povo, um manto irrisão.

7. Os Valores Soberanos do Homem, dentro do Estado de Direito

Neste preciso momento histórico, reassume extraordinária importância a verificação de um fato cósmico. Até o advento do Homem no Universo, a evolução era simples mudança na organização física dos seres. Com o surgimento do Homem, a evolução passou a ser, também, um movimento da consciência.

Seja-nos permitido insistir num truísmo: a evolução do homem é a evolução de sua consciência; e a evolução da consciência é a evolução da cultura.

A nossa tese é a de que o homem se aperfeiçoa à medida que incorpora valores morais ao seu patrimônio espiritual. Sustentamos que os Estados somente progridem, somente se aprimoram, quando tendem a satisfazer ansiedades do coração humano, assegurando a fruição de valores espirituais, de que a importância da vida individual depende.

Sustentamos que um Estado será tanto mais evoluído quanto mais a ordem reinante consagre e garanta o direito dos cidadãos de serem regidos por uma Constituição soberana, elaborada livremente pelos Representantes do Povo, numa Assembléia Nacional Constituinte; o direito de não ver ninguém jamais submetido a disposição de atos legislativos do Poder Executivo, contrários aos preceitos e ao espírito dessa Constituição; o direito de ter um Governo em que o Poder Legislativo e o Poder Judiciário possam cumprir sua missão com independência, sem medo de represálias e castigos do Poder Executivo; o direito de ter um Poder Executivo limitado pelas normas da Constituição soberana, elaborada pela Assembléia Constituinte; o direito de escolher, em pleitos democráticos, seus governantes e legisladores; o direito de ser eleito governante ou legislador, e o de ocupar cargos na administração pública; o direito de se fazer ouvir pelos Poderes Públicos, e de introduzir seu pensamento nas decisões do Governo; o direito à liberdade justa, que é o direito de fazer ou não-fazer o que a lei não proíbe; o direito à igualdade perante a lei que é o direito de cada um receber o que a cada um pertence; o direito à intimidade e à inviolabilidade do domicílio; o direito à propriedade e o de conservá-la; o direito de organizar livremente sindicatos de trabalhadores, para que estes possam lutar em defesa de seus interesses; o direito à presunção de inocência, dos que não forem declarados culpados, em processo regular; o direito de imediata e ampla defesa dos que forem acusados de ter praticado ato ilícito; o direito de não ser preso, fora dos casos previstos em lei; o direito de não ser mantido preso, em regime de incomunicabilidade, fora dos casos da lei; o direito de não ser condenado a nenhuma pena que a lei não haja cominado antes do delito; o direito de nunca ser submetido à tortura, nem a tratamento desumano ou degradante; o direito de pedir a manifestação do Poder Judiciário, sempre que houver interesse legítimo de alguém; o direito irrestrito de impetrar habeas-corpus; o direito de ter Juízes e Tribunais independentes, com prerrogativas que os tornem refratários a injunções de qualquer ordem; o direito de ter uma imprensa livre; o direito de fruir das obras de arte e cultura, sem cortes ou restrições; o direito de exprimir o pensamento, sem qualquer censura, ressalvada as penas legalmente previstas, para os crimes de calúnia, difamação e injúria; o direito de resposta; o direito de reunião e associação.

Tais direitos são valores soberanos. São ideais que inspiram as ordenações jurídicas das nações verdadeiramente civilizadas. São princípios informadores do Estado de Direito.

Fiquemos apenas com o essencial.

O que queremos é ordem. Somos contrários a qualquer tipo de subversão. Mas a ordem que queremos é a ordem do Estado de Direito.

A consciência jurídica do Brasil quer uma cousa só: o Estado de Direito, já.

Goffredo Telles Júnior