Resumindo, a Constituição impede a extradição, mas não os processos penais no Brasil.
Inclusive este processo poderia correr junto com o Processo do Professor Comparato que "pediu a abertura de ações penais contra os agentes e funcionários do Estado que praticaram “abusos e atos criminosos contra opositores políticos” da ditadura militar. A ação foi à mesa da procuradora da República Eugênia Fávero, lotada em São Paulo."
A Justiça Italiana vai fazer o pedido de extradição. O STF vai negar a extradição, porém os processos penais terão que ser abertos para enquadrar os responsáveis. Logo, precisamos pensar numa forma de juntar os dois processos...
Presidente da Comissão Nacional de Defesa da República e da Democracia da OAB, Comparato anota em sua representação (íntegra aqui) que “é fato notório” que, durante a ditadura inaugurada em 1964, “milhares de indivíduos foram assassinados, com ou sem ocultação do cadáver, ou entao submetidos a seqüestro, cárcere privado, abusos sexuais e torturas de toda sorte.”
Sustenta que, “encerrado o regime militar, competia às autoridades públicas do no Estado de Direito, instituído com a Constituição de 1988, exercer o dever fundamental de agir contra os responsáveis por tais desmandos. Tal, porém, não ocorreu”. Daí a representação. O jurista deseja que a Ministério Público, como defensor “da ordem jurídica”, obrigue o Estado a fazer por pressão o que eximiu-se de fazer por obrigação.
Comparato argumenta que, a pretexto de promover a "conciliação e pacificação nacional, decidiu reconhecer às vítimas” da ditadura “ou seus herdeiros” uma “uma indenização pecuniária”. Graças ao reconhecimento desse direito, escreve o jurista, “já foram despendidas pela União Federal (e também por alguns Estados federados) elevadas somas pecuniárias”.
Ele acrescenta: “Mas, até hoje, nenhuma ação regressiva foi intentada contra os agentes ou funcionários causadores dos danos assim ressarcidos com dinheiro público”. Segundo Comparato, a Constituição “é explícita” ao fixar a “responsabilidade objetiva” do Estado em relação às transgressões praticadas por seus agentes. Mas o texto constitucional também impõe, segundo ele, a necessidade de abrir contra os violadores da lei “a competente ação regressiva.”
Para Comparato, “no campo penal, interpretou-se falsamente” a lei de anistia (nº 8.683, de 28 de agosto de 1979). Considerou-se equivocadamente que a lei beneficiara também “os agentes públicos, mandantes ou executores, que haviam cometido crimes contra a vida e a integridade pessoal dos cidadãos considerados opositores políticos do regime”. Algo que, a seu juízo, “jamais poderia ter ocorrido.”
Em função da interpretação que julga equivocada, Comparato diz que a “omissão culposa do Estado em agir penalmente contra os agentes públicos que cometeram tais crimes, resultou a ocorrência de prescrição, salvo no que tange ao crime de ocultação de cadáver”. No entanto, escreve o jurista na representação, “até hoje ainda não se tomou a iniciativa de abrir inquérito e propor a competente ação penal contra os responsáveis.”
Na opinião de Comparato, o ressarcir às vítimas da ditadura, com “recursos públicos”, deve recair, “em última instância, sobre o autor do dano.” O jurista lembra que alguns dos “fatos nefandos” que produziram os danos agora reparados, “são relatados no livro Direito à Memória e à Verdade”, editado pela Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos e lançado recentemente em cerimônia pública no Palácio do Planalto.