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25/07/2011

Habeas Corpus Preventivo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IBAITI - ESTADO DO PARANÁ

LEONILDO CORREA DA SILVA, Paciente, inscrito na OAB/PR sob nº RG , CPF: , residente na vem, respeitosamente à presença de V. Exa., com fulcro no art. 5º, incisos X, LXI, LXVIII da Constituição Federal, e art. 647 e segtes. do Código de Processo Penal, impetrar, em benefício próprio, ordem de

HABEAS CORPUS PREVENTIVO


contra seus familiares, Prefeitura de Ibaiti (Serviço de Ambulâncias) e Hospital Psiquiátrico de Londrina (CAPES e CPL – Clínica Psiquiátrica de Londrina – Av. Universo 92 – J. Shangri-lá – Fone 0(xx) 43-3327-5858 – CEP 86.070-710 – Londrina – PR), pelas razões fáticas e de direito a seguir aduzidas.

I- DOS FATOS

No ano passado e neste ano, o Paciente teve sua residência invadida por seus familiares, sob alegação de que se encontrava doente da cabeça, sendo em seguida, arrastado a força até uma ambulância, fornecida pela Prefeitura de Ibaiti, e levado até Londrina, onde foi internado a força, aprisionado (cárcere privado) em uma clínica Psiquiátrica, após aplicarem medicação dopante (sossega leão).

Em nenhum momento o Paciente consentiu no tratamento ou na internação compulsória, aprisionamento (cárcere privado), em Clínica Psiquiátrica. Foi pego a força e internado a força. Inclusive, quando tentou argumentar contra a internação – em sua própria residência, foi arrastado a força até a ambulância; quando tentou argumentar na Clínica Psiquiátrica de Londrina (CPL) – aplicaram-lhe medicamento dopante “sossega leão” e o arrastaram p/ dentro da Clínica, mantendo-o aprisionado por cerca de dois meses – atestado em anexo.

O Paciente foi aprisionado na Clínica Psiquiátrica de Londrina (CPL) após passar pelo Capes, onde nem chegou a descer da ambulância.

Capes é o órgão que encaminha p/ internamento na CPL – Clínica Psiquiátrica de Londrina que se localiza na Av. Universo 92 – J. Shangri-lá – Fone 0(xx) 43-3327-5858 – CEP 86.070-710 – Londrina – PR.

O Paciente ficou, mesmo em sã consciência, contra a própria vontade, internado a força, no período de 15/04/2011 a 07/06/2011 – conforme atestado em anexo.

Inclusive, a figura típica “cárcere privado” no Código Penal, Art. 148, diz que: Art. 148 –

Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I – (...)

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

(...)

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Em outras palavras, a internação contra a vontade da própria pessoa, e sendo a ela plenamente capaz, constitui nos termos da lei, cárcere privado. E essa pena aumenta quando resulta à vítima grave sofrimento físico ou moral. Abaixo se descreve o sofrimento físico e moral ao qual o Paciente foi submetido durante o cárcere privado.

O Paciente ficou aprisionado (cárcere privado), junto com os demais internos da clínica, que eram: doentes mentais, usuários de drogas em estado de abstinência, usuários de álcool em abstinência, pessoas idosas, que deveriam estar em um asilo, pessoas que haviam brigado com a família, etc. Tudo junto e misturado. É uma Clínica de internação coletiva.

Além disso, no período de aprisionamento (cárcere privado), o Paciente foi obrigado a tomar medicamentos dopantes, a tomar banho e usar banheiro sem portas, na frente de outros internos, a dormir em quarto coletivo (dezenas de pessoas no mesmo quarto), ao lado de usuários de drogas e álcool em estado de abstinência, doentes mentais comuns, etc.

Usando esse mesmo modus operandi, invasão do domicílio, internamento compulsório (aprisionamento) em Clínica, etc o Paciente foi aprisionado, no mesmo local, no período de 23/07/2010 a 29/08/2010 – conforme atestado em anexo.

Na segunda internação o Paciente nem desceu da ambulância, um familiar desceu, foi até o Capes e pegou a guia de internamento p/ levar o Paciente até o CPL. Na primeira internação o médico do Capes disse de forma clara, ao Paciente, que seu tratamento era “retirar amor”.

A alegação dos familiares, p/ internarem (aprisionarem) o Paciente em uma Clínica é que ele estava ouvindo vozes e falando sozinho, querendo viajar, etc por esse motivo invadiram a residência do Paciente e o levaram p/ internação compulsória (cárcere privado) na Clínica Psiquiátrica de Londrina (CPL), após passar pelo Capes.

Como a internação nessa clínica se baseia única e exclusivamente no relato de fatos por terceiros, internação subjetiva, sem exame detalhado da pessoa, o Paciente foi facilmente internado na Clínica Psiquiátrica de Londrina (CPL), por duas vezes, após relato de fatos feito por sua mãe Neide Aparecida Correa da Silva que havia sido orientada por pessoas estranhas a fazer isso.

E quando o Paciente tentou reagir à violência produzida, argumentar que os fatos relatados por seus familiares não implicava em doença mental, em sua residência, foi dominado e arrastado até a ambulância; quando tentou reagir na Clínica Psiquiátrica de Londrina (CPL), aplicaram-lhe medicamento dopante (sossega leão) p/ que não reagisse.

Porém, o Paciente se encontra em sã consciência, tem residência própria, é maior de idade, plenamente capaz, advogado formado pela USP de São Paulo, mantém sites na internet, onde escreve textos periodicamente, escreve novas idéias e projetos p/ o futuro, e o motivo de falar sozinho, em seu domicílio, se relaciona aos seus estudos e leitura em voz alta dos textos que escreve.

As idéias e projetos que escreve contrariam interesses poderosos, pessoas estranhas orientam os familiares do Paciente a praticarem o mal contra ele, orientam a tentarem aplicar ao Paciente o status de doente mental, por isso, as recomendações, à família, de interná-lo na Clínica Psiquiátrica de Londrina (CPL), mesmo estando o Paciente em sã consciência, sem nenhum problema mental.

Na Clínica Psiquiátrica de Londrina (CPL), se o Paciente se recusasse a tomar os medicamentos dopantes, que retiram a força da pessoa deixando-a quase paralisada, que eram ministrados, a pessoa internada era pego a força e recebia o medicamento em injeção – sossega leão.

Se o tratamento da Clínica Psiquiátrica de Londrina (CPL) fosse eficaz não seria feito tratamento coletivo, misturando usuários de drogas e usuários de álcool em estado de abstinência, pessoas que brigou com a família, pessoas idosas e outros tipos de pessoas, misturadas com doentes mentais comum, só diferenciando uma pessoa da outra pela quantidade de medicamento ministrado a cada um.

Todos eram submetidos às mesmas regras: aprisionamento (cárcere privado), o Paciente somente poderia se mover por área fixas, uso de banheiro sem porta, na frente de outros internos, tanto p/ banho, que eram coletivos, quanto p/ necessidades comuns, dormir em quartos coletivos, ao lado de pessoas estranhas (podendo ser uma pessoa que brigou com a família, um usuário de drogas em estado de abstinência, usuário de álcool ou um doente mental – dezenas de pessoas dormiam em um mesmo quarto), se se recusasse a seguir as regras era medicado com a aplicação de “sossega leão”.

Além disso, na clínica, o Paciente tinha que andar com sabonete, pasta de dente e xampu no bolso, caso contrário, outros internos furtavam esses apetrechos. Até mesmo o chinelo que a pessoa usava, enquanto estava dormindo, poderia ser furtado. Inclusive, as roupas que a pessoa tinha levado p/ a clínica, quando retirava p/ o banho coletivo e iam p/ a lavanderia, outras pessoas pegavam e usavam. Dessa forma o Paciente perdeu camisas e blusas. Se se fosse uma clínica de doentes mentais, esse tipo de comportamento não ocorreria.

Isso também era feito com as pessoas que se revoltavam contra o tratamento. Eram medicadas e silenciadas com “sossega leão”.

Além disso, enquanto a pessoa estava na clínica, seus documentos ficavam retidos na portaria do órgão. A retenção de documentos é ilegal. Nenhuma clínica ou hospital pode pode fazer isso.

Uma pessoa em sã consciência, sem problema mental, plenamente capaz, internado em uma Clínica Psiquiátrica, misturado a outros doentes mentais e usuários de drogas e álcool em estado de abstinência, recebendo medicamentos dopantes (que retiram a força da pessoa deixando-a quase paralisada) de forma compulsória, vivendo em cárcere privado, obrigado a tomar banho e usar banheiro sem porta, na frente de outros internos, dormir em quarto coletivo, ao lado de pessoas estranhas, etc, é terrível, viola Direitos e Liberdades Constitucionais, viola Direitos Humanos. E constitui uma tentativa de enlouquecer a pessoa, aplicando-lhe o status de doente mental, quando, na verdade, é uma pessoa sã, que não apresenta nenhum tipo de doença mental.

Esse tipo de clínica não constitui tratamento p/ nada. O médico somente aparecia uma vez por semana. Os enfermeiros somente aplicavam medicamentos dopantes nos períodos determinados e a maior parte do tempo os internos da clínica ficavam sem nenhuma atividade. Passavam a maior parte do tempo dopados. E tudo isso pago com dinheiro público.

Na Clínica Psiquiátrica de Londrina (CPL) mesmo quem não apresenta nenhum tipo de doença mental é tratado como se se apresentasse doença mental e submetido às mesmas regras, recebendo medicamentos dopantes a força, etc.

É o que fizeram com o Paciente e, atualmente, alguns familiares ameaçam interná-lo novamente, invadindo seu domicílio e levando-o a força p/ a clínica. Razão esta que justifica esse Habeas Corpus Preventivo.

Além disso, o isolamento dos internados na Clínica Psiquiátrica de Londrina (CPL) é completo, o Paciente somente pode receber visitas autorizadas, em local específico, longe dos demais internos, e somente poderia sair da Clínica ou por alta médica ou porque o familiar que internou foi retirá-lo. O que evidencia de forma clara o cárcere privado.

Só e somente só essas duas formas de sair da clínica, logo o local se transforma em uma prisão camuflada. E, p/ quem está em sã consciência, sem nenhum problema mental, é maior de idade, plenamente capaz e está internado contra a própria vontade, o cárcere privado e as violações de Direitos e liberdades constitucionais, tratamento desumano, fica caracterizado.

Quem tenta fugir da clínica é pego e recebe medicamento dopante (sossega leão) que tira as forças da pessoa, fazendo-a ficar quase paralisada ou dormir.

Inclusive, na Clínica Psiquiátrica de Londrina (CPL) quem está com excesso de medicamento dopante no corpo, não tem forças p/ fazer nada, eles dizem que a pessoa está “impregnada”. A pessoa fica caindo no meio dos demais e sendo ignorada pelos enfermeiros.

Esse método de internamento que retira completamente a liberdade e os direitos do indivíduo, internamento baseado no relato de fatos por terceiros, internamento subjetivo, transforma a clínica em prisão camuflada. Qualquer pessoa pode ser internada em Clínica Psiquiátrica dessa forma. Basta o terceiro levar a pessoa a força e fazer o relato de qualquer doença mental p/ interná-la.

Considerando que a clínica recebe dinheiro público p/ cada internamento, quanto mais pessoas internadas, mais dinheiro receberão. Logo, não se importam se a pessoa está doente ou não.

O que fizeram com o Paciente viola a Constituição Federal e os Direitos Humanos. E a Clínica Psiquiátrica se transforma em um tipo camuflado de prisão, um órgão camuflado de violações de Direitos e Liberdades Constitucionais. E esse tipo de internamento, aprisionamento de pessoas sãs, cárcere privado, de pessoa maior de idade, plenamente capaz, pessoas internadas contra a própria vontade, está sendo pago com dinheiro público, dinheiro do SUS.

Inclusive, o carimbo no boletim de Alta Hospitalar informa que a conta de internamento foi paga com recursos públicos provenientes de impostos e contribuições sociais – documento em anexo.

A pessoa internada, mesmo em sã consciência, não possuindo nenhum problema mental, é diagnosticada, pelos médicos da clínica, como tento algum tipo de doença mental, isso porque o diagnóstico se baseia no relato de fatos por terceiros. Dessa forma pessoas sãs, plenamente capaz, são internadas e submetidas a tratamento desumano, em completo isolamento, tendo Direitos e Liberdades Constitucionais violados de forma camuflada.

Se a pessoa recorre dizem que é “doente mental” quando, na verdade, não tem nenhuma doença. E se estiver na Clínica e reclamar, aplicam-lhe “sossega leão”, um medicamento dopante, que faz a pessoa ficar quase paralisada ou dormir.

Fazem isso porque a Clínica recebe dinheiro do SUS pela quantidade de pessoas internadas. Cada pessoa internada significa que a clínica receberá uma quantidade de dinheiro público. Logo, quanto mais internados, não importa se doente ou não, mais dinheiro a clínica receberá do SUS.

A pessoa internada, assim como o Paciente ficou, fica sem ter a quem recorrer. A pessoa fica isolada em uma Clínica sendo tratada como doente mental, mesmo não possuindo nenhuma doença desse tipo.

P/ sair da Clínica precisa que a família retire, porém, foram os familiares que internaram, foram eles os responsáveis pelo internamento. E a Clínica não quer nem saber se a pessoa está doente ou não, eles recebem dinheiro público por cada pessoa internada, logo, a alta médica também é demorada, aumentando o tempo de aprisionamento, cárcere privado, e violações dos Direitos e Liberdades Constitucionais da pessoa.

Além disso, não há seriedade em tratamento coletivo que mistura usuário de drogas e álcool, em estado de abstinência, contidos com a aplicação de sossega leão, pessoas que brigou com a família, pessoas idosas, doentes mentais comuns e pessoas sãs. Todos submetidos ao mesmo tipo tratamento, às mesmas regras, só modificando a quantidade de medicamento dopante ministrados em cada um.

Além disso, a questão da retenção dos documentos das pessoas internadas, por parte Clínica Psiquiátrica de Londrina (CPL) é muito mal explicada. Outra evidência de que estão agindo fora da lei. Por que uma Clínica Psiquiátrica retém os documentos pessoais de quem está internado?

Todos esses abusos, essas violações de direitos e garantias fundamentais, violação de direitos humanos, violação da intimidade das pessoas, aprisionamento, cárcere privado e tratamento compulsório, a força, de pessoas sãs, pessoas plenamente capaz, internamento com base no relato de terceiros, está sendo pago com dinheiro público, pagos pelo SUS. O dinheiro público não pode pagar essas violações da Constituição, violações de Direitos e garantias fundamentais, violações de direitos humanos.

O Paciente estava em sã consciência por isso se lembra de tudo o que aconteceu na Clínica Psiquiátrica de Londrina (CPL) e redigiu esta peça processual, provando que estava e está em sã consciência.

Além disso, após sair da Clínica Psiquiátrica de Londrina (CPL) os únicos medicamentos receitados pelos médicos foram medicamentos p/ dormir, medicamentos diferentes daqueles que eram ministrados na Clínica. Na clínica ministravam medicamentos dopantes p/ retirar a força da pessoa, deixando-a quase paralisada.

Isso também evidencia, de forma clara, que o Paciente não apresenta nenhum tipo de problema mental. Se tivesse alguma doença mental não receitariam medicamento p/ dormir.

Além disso, quando foram buscar o Paciente na Clínica Psiquiátrica de Londrina (CPL), o veículo no qual estavam, sofreu um acidente, no qual veio a falecer a mãe do Paciente – Neide Aparecida Correa da Silva (certidão de óbito em anexo) - uma das responsáveis pelo internamento do Paciente, por orientação de terceiros. No acidente o Paciente trincou o joelho no acidente.

Outro fato acontecido neste ano, também sob a alegação de que o Paciente estava com problema psiquiátrico, porém o mesmo se encontra em sã consciência, é maior de idade e plenamente capaz, foi a tentativa de seus familiares de impedi-lo de viajar, inclusive impedindo as empresas de ônibus deste município de venderem passagem ao Paciente, tendo o mesmo que se deslocar a pé até a divisa com Conselheiro Mairinck, município vizinho, p/ conseguiu embarcar e viajar p/ São Paulo.

Como as ameaças de internamento compulsório do Paciente são recorrentes entre seus familiares. Sempre que algum membro da família é contrariado em suas pretensões, alegam que o Paciente tem problemas mentais e ameaçam interná-lo de novo. Mesmo sabendo que o Paciente não tem nenhum problema mental e que os medicamentos receitados pelos médicos, p/ uso na residência, só servem p/ fazer dormir, mesmo assim ameaçam usar a violação de Direitos e Liberdades Constitucionais, violação de Direitos Humanos, para obrigar o Paciente a obedecê-los e sendo o Paciente maior de idade, advogado formado pela USP de São Paulo, tendo domicílio próprio, não mora na casa de nenhum familiar, é plenamente capaz, não se encontra interditado juridicamente, mantém site na internet, onde escreve periodicamente (www.leonildo.com), ele não pode estar sujeito a esse tipo de abuso, nenhuma pessoa sã pode estar sujeita a esse tipo de abuso, tendo seu domicílio invadido e sendo internado a força (aprisionado – cárcere privado - em Clínica Psiquiátrica) sob o argumento de que tem problemas mentais, quando, na verdade, não possui nada.

O Paciente não consentiu, em nenhum momento, nesse tipo de tratamento ou na internação compulsória. Tudo o que falou ou argumentou foi ignorado e tratado com violência, sendo arrastado de sua residência p/ a ambulância, e recebendo medicamento dopante (sossega leão) quando tentou reagir à internação na Clínica Psiquiátrica de Londrina (CPL).

O Paciente não se encontra interditado juridicamente e os membros de sua família, nessas ações, foram orientados por terceiros que querem atribuir ao Paciente o status de doente mental. Porém, a família não tem poder de vida e morte sobre seus membros. Um não pode invadir o domicílio do outro, aprisionar um de seus membros e interná-lo compulsoriamente, a força, em Clínica Psiquiátrica.

O Paciente não é incapaz, estava em sã consciência e não apresenta os problemas descritos, mesmo assim foi submetido a tratamento psiquiátrico e aprisionado – cárcere privado - em clínica psiquiátrica por duas vezes.

Além disso, se o Paciente possuísse problema mental o médico, após a saída da Clínica, não receitaria medicamentos p/ dormir, mas sim algum outro tipo de medicamento p/ tratar doença mental. Inclusive, os medicamentos receitados são diferentes daqueles que eram ministrados a força na Clínica.

II- FUNDAMENTO JURÍDICO

Art. 5. Inc. LXVIII Constituição Federal: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”


O Paciente além de sofrer violência, tendo sua liberdade e seus direitos restringidos, foi submetido a tratamento compulsório, aprisionado em Clínica Psiquiátrica, internado com base no relato de terceiros duas vezes e, mesmo após fazerem isso, continuam ameaçando-o de interná-lo novamente. Restringindo sua liberdade e violando seus direitos constitucionais de novo.

Foi retirado a força da casa onde mora sozinho, levado até uma ambulância e conduzido a força até Londrina onde foi internado de forma compulsória na Clínica Psiquiátrica de Londrina (CPL), onde ficou misturado a usuários de drogas, álcool e doentes mentais comuns, sendo submetido a tratamento dopante. Internado com base no relato de terceiros. Quando tentou argumentar e reagir à violência foi dominado.

Art. 5. Inc. LXI Constituição Federal: “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

Na Clínica Psiquiátrica de Londrina (CPL) o Paciente foi mantido preso, mesmo estando em sã consciência, não poderia sair do local sob nenhuma hipótese, sendo os portões fechados e vigiados por seguranças. Qualquer tentativa de fugir do local era punido com aplicação de medicamento dopante na pessoa internada.

Art. 5. Inc. XI Constituição Federal: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”

O Paciente teve sua casa invadida duas vezes. Foi retirado a força da casa onde mora sozinho, levado até uma ambulância e conduzido a força até Londrina onde foi internado de forma compulsória na Clínica Psiquiátrica de Londrina (CPL).

Art. 5. Inc. X Constituição Federal: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Baseando-se em relato de terceiros, relato de familiar, o Paciente foi internado compulsoriamente em Clínica Psiquiátrica, após invasão de seu domicílio, numa tentativa de atribuir-lhe o status de doente mental.

Além disso, na Clínica Psiquiátrica de Londrina (CPL) foi obrigado a tomar banho e usar banheiro sem porta, na frente de outros internos, obrigado a tomar medicamento dopante, caso não o fizesse era pego a força e recebia o medicamento em injeção.

Art. 148, II, Código Penal: Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I – (...)

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III- PEDIDO

Pleiteia essa Ordem de Habeas Corpus Preventivo, com a expedição do necessário salvo-conduto, a fim de que fique assegurado ao Paciente os Direitos e Liberdades Constitucionais, Direitos Humanos, impedindo que o mesmo seja ameaçado ou tenha seu domicílio violado por familiares, seja qual for o familiar, inclusive, seja ameaçado ou internado a força, contra o consentimento do Paciente, em Clínica Psiquiátrica – seja qual for a clínica, uma vez que o Paciente se encontra em sã consciência e somente foi internado porque essas internações se basearam no relato de terceiros - familiar, não em exames feitos na pessoa; além disso, todas as argumentações, apresentadas pelo Paciente, contra a internação foram recusadas e ignoradas, sendo internado a força, contra a própria vontade;

Visa impedir que ameaças, abusos e as violações de Direitos e Liberdades fundamentais, supracitados, voltem a se repetir, impedir que apliquem ao Paciente o status de doente mental, que seu domicílio seja violado e ele aprisionado e conduzido, por familiares, ou seja, quem for, a clínica psiquiátrica (cárcere privado);

Visa também impedir, de forma definitiva, que a Clínica Psiquiátrica de Londrina (CPL) e outras Clínicas Psiquiátricas internem novamente o Paciente, seja por qual motivo for e seja qual for a clínica ou hospital psiquiátrico;

Visa solicitar que o Ministério Público (Estadual e Federal – internamentos pagos com dinheiro do SUS), dessa Clínica e as violações de Direitos e Liberdades Constitucionais que praticam – investiguem o internamento de pessoas sãs, internamento com base no relato de terceiros, tratamento coletivo, aplicação a força de medicamentos dopantes (sossega leão e outros) nos internos que reclamam por tratamento justo ou querem sair da Clínica, assim como a mistura de pessoas internadas em um mesmo grupo: usuários de drogas e usuários de álcool em estado de abstinência, pessoas que brigaram com a família, pessoas idosas e doentes mentais comuns, etc todos juntos e misturados, sendo sujeitos às mesmas regras e tratamento; tratamento desumano: banheiro sem portas, dormir em quartos coletivos, ao lado de pessoas estranhas (podendo ser pessoas que brigou com a família, usuários de drogas em estado abstinência, usuário de álcool ou doente mental comum – dezenas de pessoas dormiam em um mesmo quarto) etc.

Vistoria do Ministério Público e da Polícia na Clínica Psiquiátrica de Londrina (CPL) p/ confirmação dos fatos relatados acima.

Abertura das respectivas ações penais, visando responsabilizar os agentes que praticaram/praticam e ameaçam praticar novamente as violações de Direitos e Liberdades Constitucionais, violações de Direitos Humanos do Paciente.

(....)