Quem se investe de uma função pública, seja ela qual for, perde, automaticamente, alguns direitos e garantias individuais. Direitos e garantias que se chocam com o interesse público em preservar a idonidade e a integridade da coisa pública. Inclusive, a retirada desses direitos e garantias individuais são compensados pela atribuição de outros direitos e garantias. Por exemplo, o foro privilegiado, etc...
Portanto, quem incorpora uma função pública, para o bem da coletividade e preservação do interesse público, perde alguns direitos e garantias individuais que são incompatíveis com a esfera de poderes e de força que a função dá para o indivíduo. Retirando esses direitos e garantias impede-se a formação de uma redoma impenetrável ao redor dos agentes públicos. Preservando, dessa forma, a República e as instituições coletivas.
Se, para o agente público, esta é a regra, ou seja, estes agentes não estão acobertados por privacidade, sigilo, etc, no exercício da função pública, podendo ser monitorados e espionados legalmente pelos serviços de inteligência e controle que trabalham para proteger as instituições do Estado Democrático de Direito; para os particulares, é a exceção. Em outras palavras, os particulares são completamente acobertados pela proteção constitucional, pelos direitos e garantias individuais. Inclusive, o "individual" do termo anterior deriva do fato de serem direitos e garantias inerentes ao indivíduo. Um indivíduo desprovido de super-poderes, uma pessoa comum.
Portanto, o indivíduo particular, desprovido de super-poderes, de uma função pública, encontra-se protegido pelos direitos e garantias individuais. Direitos e garantias que outorgam-lhe privacidade e sigilo na condução de sua vida cotidiana. Assim, esses direitos e garantias inibem os órgãos de inteligência e controle de penetrarem e bisbilhotarem esta esfera individual. E a violação desses direitos e garantias somente é possível com uma ordem fundamentada de um Juiz ou da existência inequívoca de participação do indivíduo em atividades relevantemente nocivas e potencialmente perigosas para o Estado Democrático de Direito. Neste intem pode-se incluir os conluios da corrupção, ou seja, agentes econômicos que corrompem autoridades públicas, etc...
Somente nestes casos seria possível os órgãos de inteligências e controle do Estado Democrático de Direito adentrarem à esfera individual, ou seja, romper os direitos e garantias individuais que cercam o indivíduo... Para as pessoas a regra é a plena liberdade de consciência e de ação...
O vigiar e punir somente pode ser aplicado ao agentes públicos, às pessoas investidas de uma função pública, pessoas que manejam interesses e recursos coletivos. Inclusive, pode-se aplicá-lo aos membros de organizações não-governamentais que recebem recursos e movimentam recursos públicos e empresas privadas de grande porte que podem afetar as estruturas institucionais do país...