Democratizar o conhecimento e socializar os saberes como ferramenta para transformação social e econômica. Democratizar e socializar para reduzir as desigualdades regionais. Democratizar e socializar para dar oportunidades. Democratizar e socializar para dar esperanças e certezas de um futuro melhor. O poder transformador do conhecimento, monopolizado e retido nas melhores Universidades Públicas, tem que ser disseminado, gratuitamente, para toda a sociedade.

25/11/2009

Art. 30 do Estatuto do Idoso
O Art. 30 do Estatuto do Idoso diz: “A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.”

Observando a tabela de carência para a concessão de benefícios previdenciários, percebe-se que uma pessoa, com 60 anos de idade, que tem um longo tempo de serviço, mas que não trabalhou com registro no tempo de carência, no modelo atual, desconsiderando o dispositivo acima, não conseguirá o benefício.

Isso porque o tempo de carência transformou-se em uma forma do governo barrar a concessão de aposentadorias legítimas. Para piorar ainda mais, a concessão do benefício pode ser comparada com um título de crédito, dada a característa de que sem prova material (escrita) do tempo de carência não há concessão do benefício. Em outras palavras, o direito é retirado da pessoa e colado na prova material, quem tem prova material tem benefício; quem não tem prova material, apesar de ter trabalhado pela vida toda, não alcançará o benefício.

Certamente, essa questão não afeta muito os trabalhadores urbanos, pois as empresas urbanas, em sua maioria, cumprem as regras trabalhistas e previdenciárias. O grande problema, como sempre, atinge a parte mais fraca, os excluídos, ou seja, os trabalhadores rurais, principalmente, os bóia-fria. Essas pessoas trabaham de sol a sol, recebem por semana, não possuem registro em carteira e nem existem para a previdência social. Porém, trabalham e geram riquezas para o país, uma vez que elas é movimentam a produção agrícola - café, cana, laranja, soja, algodão, feijão, pinus, etc.

Quando chega aos 60 anos de idade, o trabalhador rural completamente esgotado, solicita um benefício da previdência social. Como sempre trabalhou, sempre produziu riquezas, etc, busca legitimamente o seu benefício social. E tem seu pedido negado sob a alegação de que nunca trabalhou, assim como tem que cumprir o tempo de carência. Considerando que a pessoa já tem 60 anos, está completamente esgotada pelo trabalho rural, como essa pessoa vai cumprir mais 15 anos de trabalho (tempo de carência) para obter o benefício ? Quem vai contratar um trabalhador de 60 anos ? Resumindo: o trabalhador idoso é completamente excluído do benefício e condenado à penúria.

Considerando a idéia de que os direitos sociais são direitos humanos, essa ação do serviço previdenciário, constitui violação grave dos direitos humanos, do direito de sobrevivência da pessoa idoso.

Portanto, essa perversidade do sistema tem que ser derrubada e enterrada. E o Art. 30 do Estatuto do Idoso caminha nesse sentido, porém, esse Artigo tem que ser reestruturado e reescrito, para não dar margem a dúvidas, inibindo as interpretações que contrariam o espírito dessa lei.

Eu sugeriria a seguinte redação: "A perda da condição de segurado, assim como o tempo de carência imediatamente anterior à solicitação do benefício, não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência ou, no caso dos trabalhadores rurais, comprove trabalho rural igual ao tempo de carência, na data do requerimento do benefício."

Certamente, a comprovação do trabalho rural pode ser por todos os meios de prova em direito admitidos e não apenas por prova escrita, como quer os burocratas da previdência social. Benefício social não é título de crédito. QUem tem o direito é a pessoa e não a prova material.