Além disso, a aplicação da Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização, assim como da Súmula 34, do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios e Súmula 149 do Egrégio STJ, a este caso, somente foi possível porque o Excelentíssimo Juiz foi omisso na análise dos pedidos citados anteriormente, assim como não aplicou, ao caso, o art. 30 da Lei 10741/03, pleiteado na EMENDA à INICIAL.
Também é preciso considerar que um direito legítimo, um benefício social, não pode ser inviabilizado, retirado, porque a pessoa não tem um determinado papel de certo período. Benefício social não é título de crédito. No título de crédito o papel contém o direito, não importa a pessoa que o possua. Já no benefício social, a pessoa tem o direito. E todos os meios de prova são legítimos para provar esse direito.
A interpretação que está sendo dada pelos institutos do item anterior, inegavelmente, transformam o benefício social em um título de crédito, pois passa a ter direito ao benefício, só e somente só, quem tem um papel com determinadas características. O termo “prova material” tem que ser compreendido em sentido amplo, dentro do conjunto probatório.
A aplicação analógica do art. 30 da Lei 10741/03, Estatuto do idoso, foi invocada porque esse dispositivo modificou as exigências da Legislação Previdenciárias para pessoas com mais de 60 anos de Idade.
Certamente, o Estatuto do Idoso não se aplica apenas aos idosos que foram trabalhadores urbanos, mas sim a todos os idosos, incluindo aqueles que foram trabalhadores rurais. Como a regra trata da aposentadoria por idade e fala de contribuição, para aplicá-la aos trabalhadores rurais é preciso usar a técnica da analogia, seguindo o espírito do Estatuto do Idoso que visa dar concretude à dignidade da pessoa idosa.
Estendendo esse dispositivo para os idosos que foram trabalhadores rurais, chegamos, exatamente, em casos parecidos com esta demanda, ou seja, uma trabalhadora rural idosa (semi-analfabeta, pobre, mais de 60 anos de idade) que possui mais de trinta anos de atividade rural devidamente comprovados por um amplo conjunto probatório e que, por causa do termo “período imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, equivalente à condição do segurado nos casos de trabalhadores urbanos, tenha seu benefício indeferido pela norma técnica da previdência. Norma que não vê as condições da pessoa, mas trata todos com a mesma frieza e desumanidade.