Democratizar o conhecimento e socializar os saberes como ferramenta para transformação social e econômica. Democratizar e socializar para reduzir as desigualdades regionais. Democratizar e socializar para dar oportunidades. Democratizar e socializar para dar esperanças e certezas de um futuro melhor. O poder transformador do conhecimento, monopolizado e retido nas melhores Universidades Públicas, tem que ser disseminado, gratuitamente, para toda a sociedade.

25/05/2009

Direitos Sociais são Direitos Humanos
Na época em que era aluno da Faculdade de Direito da USP fiz um trabalho, na disciplina Direito da Seguridade Social, sobre a interpretação pós-positivista dos benefícios previdenciários. Contudo, dentro deste trabalho, o ponto mais importante, mais essencial, é a interpretação que considera os Direitos Sociais como Direitos Humanos.

Esse tema "Direitos Sociais são Direitos Humanos" tem que ser trabalhado e disseminado nas Repúblicas Democráticas, pois é uma condição necessária para o futuro de paz, justiça e prosperidade que trabalhamos para construir...

O ponto abaixo, retirado do trabalho que fiz, trata mais dos beneficiários previdenciários, contudo, a idéia central é derivar essas idéias para todos os Direitos Sociais... Além disso, deve-se subir um degrau, ou seja, não podemos nos ater apenas à filtragem constitucional, precisamos estabelecer um fundamento nos Tratados Internacionais de Direitos Humanos.

Outro tema excelente para uma tese de doutorado...

3. a interpretação pós-positivista dos benefícios

De acordo com a Juíza Federal Leiria (2002, p.53), a jurisdição previdenciária está ligada diretamente ao fim social; seu objetivo tem nítido caráter alimentar e, tanto na interpretação dos textos que regulam a matéria, quanto no exame do pedido, necessária a utilização de uma interpretação com temperamentos, com filtragem constitucional e assentada nos princípios norteadores de proteção e garantia aos direitos fundamentais, uma vez que tais benefícios se constituem em direitos sociais protegidos pela Constituição Federal. Estão consagrados na Constituição, como fundamentos, entre outros, a cidadania e a dignidade da pessoa humana. A combinação desses dois amplos princípios é, sem sombra de dúvida, o que motiva a existência da seguridade social, fomentada pelo Estado, e, mais especificamente, da previdência social.

Já o Professor Orione (2006, p.120) assinala que a leitura do sistema da seguridade social deve ser feita a partir da Constituição e não a partir dos atos normativos infraconstitucionais ou mesmo dos atos administrativos que, aparentemente, possuem efeito normativo. Em especial em matéria previdenciária, não é possível ceder à primeira tentação de dizer o direito apenas a partir daquilo que dizem as instruções normativas, as portarias e os demais atos administrativos.

Contudo, ressalta Marcus Orione (2006, p.121), há uma grande dificuldade dos operadores do direito na utilização do sistema constitucional. Por isso, muitas vezes, esses profissionais do direito embasam suas interpretações nos atos administrativos e, quando muito, chegam às leis ordinárias e, se restar fôlego, alguns ainda conseguem visitar o texto constitucional. Portanto, a essência está no estudo da interpretação constitucional da seguridade social.

Além disso, o Professor Orione (2006, p.127), considera que as decisões devem ter como patamar a preservação do princípio da dignidade humana/democracia. Estes postulados são fundamentais para a compreensão de um sistema de segurança social. Assim, os princípios fazem revelar os conceitos constitucionais ou os conceitos constitucionais são subtraídos ou extraídos dos princípios informadores daquele conceito. Logo, havendo um conceito de previdência social, este deve ser extraído do texto constitucional, o mesmo ocorrendo com a saúde e a assistência social. Portanto, esta tríade que forma o direito da segurança social é revelada pela própria Constituição por meio dos princípios, ou seja, estes conceitos somente são formados a partir daquilo que o legislador constituinte deseja que eles sejam.

Em outro ponto do artigo, o Professor Orione (2006, p.128) defende a idéia de que os direitos sociais são direitos fundamentais. E explica que o posicionamento como direitos fundamentais dos direitos sociais significa que toda metodologia de interpretação aplicável aos direitos fundamentais deve ser colocada à disposição do sistema de segurança social, inclusive deve-se utilizar, para ambos, a mesma metodologia de interpretação. Portanto, hoje em dia os direitos sociais, assim como os direitos individuais, também devem ser tratados como cláusulas pétreas.

O Professor Orione (2006, p.132) afirma ainda que a idéia do pós-positivismo consiste na busca dos princípios constitucionais para se alcançar o justo a partir da possibilidade de justiça constitucional de uma determinada unidade política. Então, o que se busca é o justo possível dentro de um sistema capitalista. Porque esse foi o sistema amparado pelo modelo constitucional brasileiro.

Nesse sentido, reforça o Professor Orione (2006, p.134), a patrimonialização de tudo aquilo que é direito fundamental social, se for admitida, deve ser feita de forma a dignificar o homem. Portanto, até um certo patamar, onde eles estão ligados à própria pessoa, estes direitos são de personalidade, eles não são patrimoniais. Assim, enquanto o salário é indispensável à própria sobrevivência, ele é direito de personalidade e não direito patrimonial – o mesmo se dando com o benefício previdenciário ou o direito à saúde.

Enfim, resumindo as idéias do Professor Orione (2006), pode-se dizer que a interpretação no sistema de segurança social é uma interpretação essencialmente de princípios e que os princípios revelam os conceitos constitucionais dentro de um patamar de unidade político-constitucional. Obtido o conceito, a partir dos princípios, tem-se que todo sistema infraconstitucional, e também a atuação da administração pública, deve-se submeter a esse conceito constitucional. Assim, a interpretação deve-se fazer à luz desta perspectiva e daquela segundo a qual os direitos sociais são direitos fundamentais: portanto, ao lado dos direitos fundamentais individuais, existem os direitos fundamentais sociais, e a estes deve ser aplicada toda a metodologia de interpretação e de dicção do direito que é aplicável aos direitos individuais, no sentido da maximização de resultados.

Referências Bibliográficas

CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Direitos Humanos e Direitos Sociais: interpretação evolutiva e segurança social. Revista do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social. São Paulo. V.1, n.1, Jan/Jun 2006.

LEIRIA, Maria Lúcia Luz. A interpretação no direito previdenciário. In Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, n. 43, 2002.