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11/03/2006

Princípio da bagatela
Condenado por pequeno furto é absolvido
Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2006

Um homem condenado a cumprir pouco mais de um ano de prisão em regime fechado pela tentativa de furto de um carregador e de uma capa para celular foi absolvido pelo Superior Tribunal de Justiça. A 6ª Turma atendeu o pedido de absolvição depois que a primeira e a segunda instâncias da Justiça no Mato Grosso do Sul mantiveram a prisão.

Os ministros consideraram que o valor dos bens, cuja soma alcança R$ 54, não causou grande dano patrimonial ao supermercado Carrefour, o que afasta a aplicação do Direito Penal. O entendimento foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Paulo Medina.

O ministro Medina afirmou que, se houve prejuízo, este deve ser reparado na área cível, pois não é correto utilizar a esfera criminal para reparação de dano que não constituiu furto, já que não existe prejuízo ao patrimônio.

O relator destacou que, ao contrário do que sustentou a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul quando negou o Habeas Corpus, o condenado não poderia ser considerado reincidente, já que consta dos registros criminais apenas uma ação penal, ainda sem condenação porque o processo está suspenso condicionalmente. O TJ de MS chegou a descrever que ele teria “ficha extensa, agindo de maneira reiterada no cometimento de crimes contra o patrimônio”.

A defesa alegou que não existem provas suficientes para justificar a condenação. Além disso, sustentou que a pena foi calculada de forma errada porque não considerou as circunstâncias atenuantes, pelo contrário, teria avaliado com base em agravantes não existentes.

Por isso, entrou com pedido de Habeas Corpus no STJ pedindo a revogação da ordem de prisão temporária, tendo em vista que o condenado respondeu ao processo em liberdade, sem causar grandes problemas ao andamento, o que demonstraria a desnecessidade de prisão antes do trânsito em julgado. Também pediu, no exame de mérito a absolvição baseada no princípio da bagatela, pela insignificância do valor dos bens furtados.

HC 41.638

Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2006