Democratizar o conhecimento e socializar os saberes como ferramenta para transformação social e econômica. Democratizar e socializar para reduzir as desigualdades regionais. Democratizar e socializar para dar oportunidades. Democratizar e socializar para dar esperanças e certezas de um futuro melhor. O poder transformador do conhecimento, monopolizado e retido nas melhores Universidades Públicas, tem que ser disseminado, gratuitamente, para toda a sociedade.

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30/05/2008

Eu queria fazer igual o Platão
Depois que os cidadãos, na Ágora, decidirm pela morte de Sócrates, Platão, revoltado, retirou a Filosofia da Ágora e levou para a Academia.

Diz a Professora Marilde da UNB: "Desconfiado do senso comum, da dóxa e das aparências, Platão retira a filosofia da àgora levando-a para a Academia. A Política passa a ser assunto dos filósofos, que, em função de seu talento especial no dom da reflexão, iriam iluminar a cidade com sua sabedoria, retirando as algemas da ignorância em que se encontrava o cidadão ateniense."

Eu gostaria de fazer igual o Platão. Gostaria de retirar o Direito e a Justiça do Largo São Francisco e levá-lo para outro lugar. Esta Faculdade, hoje, não tem condições de refletir sobre estas categorias. No máximo ela consegue refletir sobre a lei e sobre técnicas jurídicas formais de aplicação da lei, nada além disso.

Na minha perspectiva, a Justiça está acima do Direito e o Direito está acima da lei. Concordo com Ulpiano, justo é dar a cada um o seu. E complemento com Rui Barbosa, na exata medidade de suas desigualdades.

As ações da maioria dos Professores desta Faculdade choca-se, frontalmente, com a História da Faculdade. Eles não possuem nenhuma, absolutamente nenhuma, capacidade de refletir sobre o Direito e sobre a Justiça. Eles não sabem o que é o Direito e nem o que é o Justo. Eles apenas conhecem a letra morta da lei, a técnica jurídica formal e o interesse econômicos de seus clientes e dos grupos dominantes.

A História da Faculdade de Direito do Largo São Francisco é uma história de revolução, de abolicionistas, de estudantes revolucionários, partindo para frente de batalha, ou enfrentando a polícia da ditadura nas escadarias da Faculdade. É uma história acoplada à realidade, às aspirações da coletividade da maioria da população.

E hoje, a maioria dos professores da Faculdade, desconhecem, ou fingem desconhecer, a realidade e o cotidiano da maioria da população. Professores que afundam a Faculdade na lama da indiferença, do conformismo, da resignação, da ação vazia da legalidade, da tolerância do mal e das injustiças sociais. Pior do que isto, ainda perseguem, hipocritamente, aqueles que se levantam contra o mal

Se não conhecem o Povo, desconhecem o Direito que o Povo tem. Se desconhecem o Povo, não podem fazer Justiça para o Povo.

25/05/2008

O Direito de Ocupação: a coletividade contra o Estado
Leonildo Correa -- Instituto OCW Br@sil
A essência deste texto é: a ocupação de órgãos, repartições e instituições públicas, por movimentos sociais legítimos, visando proteger direitos e interesses coletivos legítimos é um Direito e uma obrigação de quem defende o que é justo e pretensões das futuras gerações. Direitos e interesses legítimos da coletividade devem ser defendidos com todas as armas e todas as forças. Caso contrário sucumbiremos no autoritarismo e individualismo dos grupos dominantes.

O Direito de ocupação pode ser uma ação contra autoridades públicas negligentes, incompetentes ou burocráticas que, no exercício da função pública, emperram/atrapalham/impedem a realização da justiça social, defendem interesses particulares ou privados contra interesses coletivos, impedem a realização de projetos sociais de relevante interesse público. Contra estas autoridades a ocupação é um santo remédio.

O Direito de ocupação pode, também, ser uma reação contra arbitrariedades e ilegalidades perpetradas por administradores públicos no exercício da função pública. Também pode ser uma reação contra administradores que se esquecem ou ignoram que são apenas servidores/empregados da coletividade e usam a coisa pública como propriedade particular. Administradores que decidem enfrentar a maioria, praticando atos nocivos ao Direito e aos interesses coletivos. Também podem estar na iminência de praticar atos deste tipo.

Logo, a ocupação surge como uma forma de parar ou impedir estes administradores, nocivos para a coletividade e para os interesses públicos ou coletivos, de continuarem agindo e colocando em risco as conquistas sociais e coletivas.

Também vejo na ocupação uma forma de proteger direitos constitucionais, assim como direitos e interesses difusos. Nestes casos a ocupação é um remédio muito mais efetivo e eficiente do que os instrumentos jurídicos, pois a celeuma, geralmente, se resolve durante este ato, enquanto que o judiciário fica meses e anos discutindo a questão. Logo, para a proteção destes direitos e interesses, é melhor reunir a coletividade e ocupar do que esperar os remédios judiciais.

Por exemplo, uma empresa que lesa centenas/milhares/milhões de consumidores (empresa de telefonia, bancos, etc) pode ser ocupada até efetuar a reparação dos danos causados. Outro exemplo são as corporações que causam dano ao meio ambiente, afetando/prejudicando a vida de toda uma comunidade ou coletividade. Logo, esta comunidade ou coletividade pode ocupar a empresa, buscando a reparação, assim como a cessação imediata, do dano ambiental.

Mas o Judiciário não faz isto ? Certamente faz. Porém, o Judiciário, como disse anteriormente, é mais lerdo do que uma lesma. Sem contar que o judiciário é um órgão completamente dominado pela elite dominante (brancos ricos) e estes vivem fora da realidade social da maioria dos habitantes do país.

Portanto, um movimento social/coletivo que pleiteia e defende um direito legítimo tem autoridade para ocupar e obrigar as autoridades públicas, inclusive as autoridades do judiciário, a agirem a favor da coisa pública e da coletividade.

Entretanto, em alguns casos, o judiciário deve agir antes da ocupação. São os casos onde a legitimidade das causas que podem fundamentar uma ocupação é incerta e obscura. Também é o caso de existir incerteza entre o direito das partes envolvidas. Certamente, estes casos são vistos por todos e dividem as opiniões em ambos os lados. O que, por si só, inviabiliza uma ocupação, pois não há uniformidade entre os envolvidos na luta, logo, não há força para sustentar uma possível ocupação.

Porém, não há dúvida sobre a legitimidade dos índios quando pleiteiam, através da ocupação da FUNAI ou do STF, a restauração de suas reservas. Também não há dúvida sobre a ocupação do INCRA ou do Judiciário pelos Sem-terras que buscam celeridade nas desapropriações. Sabemos que os órgãos públicos, muitas vezes, agem lentamente, não porque a lei obriga, mas porque isto favorece a parte que não tem razão e que, certamente, perderá a causa. O uso de meios protelatórios e o favorecimento ilícito, assim como a corrupção, é muito comum dentro da burocracia estatal.

Além disso, o direito de propriedade não pode ser manejado contra uma ocupação legítima. Usar a reintegração de posse de prédios públicos ocupados por movimentos sociais legítimos, ao invés de atender a reivindicação do movimento ou resolver o problema que originou a ocupação, é dar razão para o mal, garantir a continuidade da injustiça social e promover a desagregação da supremacia da maioria e de direitos constitucionais.

Uma ocupação legítima mostra a coletividade agindo, em conjunto, para preservar e garantir a efetividade de direitos e interesses da maioria, algumas vezes direitos com fundamentos constitucionais.

Logo, o Judiciário, ao invés de dar liminares reintegrando a posse de prédios públicos ocupados por movimentos sociais legítimos que pleiteiam causas justas, deve condenar os administradores públicos negligentes por eventuais danos causados à coisa pública pela ocupação. Isto porque se fossem administradores diligentes, competentes, melindrosos com a coisa pública e preocupados em resolver os problemas sociais que estão ao seu alcance, não teriam a instituição que administram ocupada. Se querem evitar a ocupação da instituição que administram que sejam diligentes, competentes, melindrosos com a coisa públicas e preocupados com os problemas sociais.

A administração pública não é uma empresa privada. Na administração pública o lucro é dado pela eficiência social do órgão, quanto maior é a eficiência da organização, maior é o respeito social que ela alcançará. Logo, a possibilidade desta instituição ser ocupada é mínima.

Inegavelmente, o Direito de Ocupação é um Direito Coletivo, um Direito Social, uma forma dos cidadãos, agindo em conjunto, enfrentarem os administradores públicos e fazerem valer a vontade e os interesses da maioria, da coletividade, sobre o Estado. O Direito de Ocupação tornará a frase do filme "V de Vingança" uma realidade: O Povo não deve temer o Governo. O Governo é que deve temer o Povo.

Portanto, os movimentos sociais, assim como as organizações preocupadas em defender o interesse público, a Democracia e os Direitos da maioria contra arbitrariedades e ilegalidade do poder público, devem trabalhar para inserir, na Constituição e nas demais leis, o instrumento da ocupação. A Constituição e as leis devem reconhecer a ocupação como um Direito da coletividade contra o Estado, contra todas as esferas do Estado.

Certamente, a lei deve estabelecer os contornos que a ocupação deve ter. Deve ser uma ocupação responsável, moderada e por tempo determinado. Além disso, o administrador público que sofrer uma ocupação em sua instituição deve ser afastado e investigado. Caso seja provada a sua negligência e imperícia na administração da coisa pública e dos interesses coletivos deve ser demitido sumariamente ou retirado da gerência da instituição. O administrador público precisa temer uma ocupação e ver nesta um guilhotina para a sua cabeça.

Desta forma garantir-se-á "enforcement" (efetividade) à luta social, greves e protestos a favor dos Direitos da maioria, de interesses coletivos: emprego, salários justos e dignos, educação, saúde, cumprimento da lei, moralidade administrativa, etc.

Portanto, a minha pretensão, neste trabalho, é promover o Direito de ocupação como meio legítimo de ação contra arbitrariedades e ilegalidades perpetradas pela administração pública contra a maioria da população. Portanto, o Direito de ocupação em estudo refere-se a um ato da coletividade contra o poder público visando proteger interesses coletivos legítimos.

Logo, o Direito de ocupação analisado aqui não possui nenhuma relação com a ocupação de terras estatais, principalmente da região amazônica, ou invasão de reservas naturais e indígenas, por grileiros. A ocupação dessas terras, na maioria dos casos, são atos ilícitos. São atos criminosos.

Contudo, integra o Direito de Ocupação a entrada de trabalhadores sem-terra em latifúndios que não cumprem a função social ou ambiental. Não só a ocupação dessas terras, mas também a ocupação dos prédios do judiciário que, ao invés de resolver, com justiça, a situação pendente, prolonga, dolosamente, a celeuma.

Portanto, a ocupação típica, que defendo, é realizada por movimentos sociais legítimos, pleiteando uma causa legítima e justa.

Aos bacharéis de 1997 da Faculdade de Direito da USP
Prof. Fábio Konder Comparato
A vinda ao mundo de uma nova geração é sempre um espetáculo de renovada esperança na vitória da vida sobre a morte. A formatura de novos bacharéis de nossa Faculdade, no dia-aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, é, da mesma forma, a esperança renovada de que o mundo da Justiça e da dignidade humana acabará, enfim, por prevalecer contra as forças da opressão, da desigualdade e da exclusão social.

Não posso, porém, entretê-los na ilusão. Os tempos são duros, frios, cruéis. Somos, todos, criaturas de um dos séculos mais opressivos e sanguinários da História. Um século em que o Estado totalitário, em suas várias modalidades - comunistas, fascistas ou fundamentalistas - comandou o extermínio de cerca de cem milhões de seres humanos, não como resultado de guerras externas, mas sim como bélica ao paroxismo da invenção e utilização das armas atômicas, cujos efeitos mutilantes e letais produzem-se de geração em geração, num cortejo de horrores.

Vivemos, também nós brasileiros, tempos duros, frios, cruéis.

Não me refiro, apenas, às dificuldades econômicas que já começam a se abater sobre nós, como conseqüência previsível da criminosa aplicação, pelos mais altos governantes da nação, de políticas temerárias, fundadas em abstrações ideológicas mal-assimiladas e pior executoras.

Quero referir-me, sobretudo, à difusão, de alguns anos a esta parte, em toda a sociedade brasileira, do sopro gélido do mais feroz egoísmo. Confunde-se, grotescamente, a comunidade política com uma sociedade mercantil. O objetivo último é o lucro e não o serviço público. A cidadania restringe-se aos proprietários e capitalistas. A soberania não pertence ao povo, mas aos detentores do poder econômico.

Segundo essa concepção mercantil da vida política, os ideólogos do individualismo liberal não cessam de intoxicar as novas gerações com a absurda idéia de que o bem-comum é naturalmente alcançado pela busca do ganho e das vantagens individuais, pelo exercício sem peias da rivalidade e da concorrência pessoal nos setores mais nobres da vida coletiva, pela substituição do bem-estar público pelo interesse privado, pela submissão do Brasil aos interesses hegemônicos do capitalismo internacional.

Ora, essa intoxicação moral de nossa juventude, naturalmente generosa, solidária e patriótica, constitui o mais hediondo dos crimes e a pior depravação dos costumes; aquela que, como bem advertiu o Evangelho, representa um pecado sem remissão.

Toda a nossa esperança, pois, repousa na capacidade de indignação dos jovens contra o cinismo, a crueldade e a corrupção das classes dirigentes. Num movimento oposto à lei biológica, é dos filhos que esperamos, neste crítico momento histórico, a regeneração dos pais; é a juventude que terá de assumir a colossal tarefa de reeducar as gerações mais velhas. Repito-lhes, mais uma vez, a advertência que Georges Bernanos fez aos jovens franceses, empenhados na resistência contra o nazismo e contra o comprometimento moral das elites com o invasor estrangeiro: "É a febre da juventude, disse ele, que mantém o mundo em sua temperatura normal. No dia em que os jovens perderem seu entusiasmo febril, o mundo inteiro morrerá de frio."

Os bacharéis da 165 turma da Academia de Direito de São Paulo estão em posição privilegiada para liderar a campanha de regeneração nacional. Eles sabem, com a intuição certeira da juventude, que a política interna deste País só conhece dois partidos: o partido do povo e o das classes dominantes. Eles sabem, como bem disse esse monumento vivo de brasilidade que é Barbosa Lima Sobrinho, que a política externa deste País também só conhece dois partidos: o de Tiradentes e o de Joaquim Silvério dos Reis.

É de vocês, queridos amigos, seguindo a mais límpida tradição das Arcadas, do CA XI de Agosto e de seu patrono perpétuo, o Professor Goffredo da Silva Telles Júnior, que há de vir o grande impulso de defesa do povo brasileiro perante os oligarcas de sempre; a grande revolta da Nação brasileira contra a dominação alienígena, apresentada como um fato inelutável da natureza, sob a idéia blandiciosa de globalização.

Dentro em pouco, vocês todos levantarão para proferir o juramento solene do bacharel em Direito. AO repetirem a palavra sublime de Justiça, pensem na dignidade eminente da pessoa humana, que é cotidianamente espezinhada entre nós, pela institucionalização da mais ignóbil desigualdade social de que se tem notícia no mundo contemporâneo.

Lembrem-se dos dados assustadores, confessados no relatório oficial brasileiro à Cúpula Mundial para o Desenvolvimento Social de Copenhague, em 1995. Enquanto, na década de 60, a renda apropriada pelos 10% mais ricos de nossa população era 34 vezes superior à renda apropriada pelos 10% mais pobres, atualmente essa proporção se eleva a 78 vezes, ou seja, mais do que dobrou em trinta anos.

Enquanto os 10% mais ricos da sociedade brasileira apossam-se, todos os anos, de metade da renda nacional, os 50% mais pobres são obrigados a se contentar com 12% dessa mesma renda, e os 10% mais pobres com menos de 1%. Lembrem-se de que, como confessa esse relatório oficial, um terço da população brasileira, isto é, exatamente 33%, estão abaixo da linha de pobreza, com uma renda per capita inferior a 60 dólares por mês.

Vivemos, na verdade, não uma simples crise de governo, mas uma profunda crise de regime político. A oligarquia de sempre já não tem condições de sobrevivência, e a tentativa absurda de fazer funcionar uma democracia sem povo é obviamente fadada ao fracasso. Vários sinais promissores nos indicam que o povo brasileiro está em vias de assumir e exercer o seu poder soberano, reivindicando a participação direta nas grandes decisões políticas. Para auxiliá-lo neste momento histórico revolucionário, é inevitável que o Povo recorra à competência e ao espírito cívico dos novos bacharéis em Direito.

Quando isto suceder, não tenho dúvidas de que esta turma das Arcadas responderá com entusiasmo e a uma só voz: - "Presente !".

Viva o Povo Brasileiro !

São Paulo, dezembro de 1997.

Carta aos Brasileiros
Prof. Goffredo da Silva Telles Júnior - 08/08/1977
Das Arcadas do Largo de São Francisco, do "Território Livre" da Academia de Direito de São Paulo, dirigimos a todos os brasileiros esta Mensagem de Aniversário, que é a Proclamação de Princípios de nossas convicções políticas.

Na qualidade de herdeiros do patrimônio recebido de nossos maiores, ao ensejo do Sesquicentenário dos Cursos Jurídicos no Brasil, queremos dar o testemunho, para as gerações futuras, de que os ideais do Estado de Direito, apesar da conjuntura da hora presente, vivem e atuam, hoje como ontem, no espírito vigilante da nacionalidade.

Queremos dizer, sobretudo aos moços, que nós aqui estamos e aqui permanecemos, decididos, como sempre, a lutar pelos Direitos Humanos, contra a opressão de todas as ditaduras.

Nossa fidelidade de hoje aos princípios basilares da Democracia é a mesma que sempre existiu à sombra das Arcadas: fidelidade indefectível e operante, que escreveu as Páginas da Liberdade, na História do Brasil.

Estamos certos de que esta Carta exprime o pensamento comum de nossa imensa e poderosa Família - da Família formada, durante um século e meio, na Academia do Largo de São Francisco, na Faculdade de Direito de Olinda e Recife, e nas outras grandes Faculdades de Direito do Brasil - Família indestrutível, espalhada por todos os rincões da Pátria, e da qual já saíram, na vigência de Constituições democráticas, dezessete Presidentes da República.

1. o Legal e o Legítimo

Deixemos de lado o que não é essencial.

O que aqui diremos não tem pretensão de constituir novidade. Para evitar interpretações errôneas, nem sequer nos vamos referir a certas conquistas sociais do mundo moderno. Deliberadamente, nada mais diremos do que aquilo que, de uma ou outra maneira, vem sendo ensinado, ano após ano, nos cursos normais das Faculdades de Direito. E não transporemos os limites do campo científico de nossa competência.

Partimos de uma distinção necessária. Distinguimos entre o legal e o legítimo.

Toda lei é legal, obviamente. Mas nem toda lei é legítima. Sustentamos que só é legítima a lei provinda de fonte legítima.

Das leis, a fonte legítima primária é a comunidade a que as leis dizem respeito; é o Povo ao qual elas interessam - comunidade e Povo em cujo seio as idéias das leis germinam, como produtos naturais das exigências da vida.

Os dados sociais, as contingências históricas da coletividade, as contradições entre o dever teórico e o comportamento efetivo, a média das aspirações e das repulsas populares, os anseios dominantes do Povo, tudo isto, em conjunto, é que constitui o manancial de onde brotam normas espontâneas de convivência, originais intentos de ordenação, às vezes usos e costumes, que irão inspirar a obra do legislador.

Das forças mesológicas, dos fatores reais, imperantes na comunidade, é que emerge a alma dos mandamentos que o legislador, na forja parlamentar, modela em termos de leis legítimas.

A fonte legítima secundária das leis é o próprio legislador, ou o conjunto dos legisladores de que se compõem os órgãos legislativos do Estado. Mas o legislador e os órgãos legislativos somente são fontes legítimas das leis enquanto forem representantes autorizados da comunidade, vozes oficiais do Povo, que é a fonte primária das leis.

O único outorgante de poderes legislativos é o Povo. Somente o Povo tem competência para escolher seus representantes. Somente os Representantes do Povo são legisladores legítimos.

A escolha legítima dos legisladores só se pode fazer pelos processos fixados pelo Povo em sua Lei Magna, por ele também elaborada, e que é a Constituição.

Consideramos ilegítimas as leis não nascidas do seio da coletividade, não confeccionadas em conformidade com os processos prefixados pelos Representantes do Povo, mas baixadas de cima, como carga descida na ponta de um cabo.

Afirmamos, portanto, que há uma ordem jurídica legítima e uma ordem jurídica ilegítima. A ordem imposta, vinda de cima para baixo, é ordem ilegítima. Ela é ilegítima porque, antes de mais nada, ilegítima é a sua origem. Somente é legítima a ordem que nasce, que tem raízes, que brota da própria vida, no seio do Povo.

Imposta, a ordem é violência. Às vezes, em certos momentos de convulsão social, apresenta-se como remédio de urgência. Mas, em regra, é medicação que não pode ser usada por tempo dilatado, porque acaba acarretando males piores do que os causados pela doença.

2. A Ordem, o Poder e a Força

Estamos convictos de que há um senso leviano e um senso grave da ordem.

O senso leviano da ordem é o dos que se supõem imbuídos da ciência do bem e do mal, conhecedores predestinados do que deve e do que não deve ser feito, proprietários absolutos da verdade, ditadores soberanos do comportamento humano.

O senso grave da ordem é o dos que abraçam os projetos resultantes do entrechoque livre das opiniões, das lutas fecundas entre idéias e tendências, nas quais nenhuma autoridade se sobrepõe às Leis e ao Direito.

Ninguém se iluda. A ordem social justa não pode ser gerada pela pretensão de governantes prepotentes. A fonte genuína da ordem não é a Força, mas o Poder.

O Poder, a que nos referimos, não é o Poder da Força, mas um poder de persuasão.

Sustentamos que o Poder Legítimo é o que se funda naquele senso grave da ordem, naqueles projetos de organização, nascidos do embate das convicções e que passam a preponderar na coletividade e a ser aceitos pela consciência comum do Povo, como os melhores.

O Governo com o senso grave da ordem é um Governo cheio de Poder. Sua legitimidade reside no prestígio popular de quase todos os seus projetos. Sua autoridade se apóia no consenso da maioria.

Nisto é que está a razão da obediência voluntária do Povo aos Governos legítimos.

Denunciamos como ilegítimo todo Governo fundado na Força. Legítimo somente o é o Governo que for Órgão do Poder.

Ilegítimo é o Governo cheio de Força e vazio de Poder.

A nós nos repugna a teoria de que o Poder não é mais do que a Força. Para nossa consciência jurídica, o Poder é produto do consenso popular e a Força um mero instrumento do Governo.

Não negamos a utilidade de tal instrumento. Mas o que afirmamos é que a Força é somente útil na qualidade de meio, para assegurar o respeito pela ordem jurídica vigente e não para subvertê-la ou para impor reformas na Constituição.

A Força é um meio de que se utiliza o Governo fiel aos projetos do Pov. Desgraçadamente, também a utiliza o Governo infiel. O Governo fiel a utiliza a serviço do Poder. O Governo infiel, a serviço do arbítrio.

Reconhecemos que o Chefe do Governo é o mais alto funcionário nos quadros administrativos da Nação. Mas negamos que ele seja o mais alto Poder de um País. Acima dele, reina o Poder de uma Idéia: reina o Poder das convicções que inspiram as linhas-mestras da política nacional. Reina o senso grave da ordem, que se acha definido na Constituição.

3. A Soberania da Constituição

Proclamamos a soberania da Constituição.

Sustentamos que nenhum ato legislativo pode ser tido como lei superior à Constituição.

Uma lei só é válida se a sua elaboração obedeceu aos preceitos constitucionais, que regulam o processo legislativo. Ela só é válida se, em seu mérito, suas disposições não se opõem ao pensamento da Constituição.

Aliás, uma lei inconstitucional é lei precária e efêmera, porque só é lei enquanto sua inconstitucionalidade não for declarada pelo Poder Judiciário. Ela não é propriamente lei, mas apenas uma camuflagem da lei. No conflito entre ela e a Constituição, o que cumpre, propriamente, não é fazer prevalecer a Constituição, mas é dar pela nulidade da lei inconstitucional. Embora não seja razoável considerá-la inexistente, uma vez que a lei existe como objeto do julgamento que a declara inconstitucional, ela não tem, em verdade, a dignidade de uma verdadeira lei.

Queremos consignar aqui um simples mas fundamental princípio. Da conformidade de todas as leis com o espírito e a letra da Constituição dependem a unidade e coerência do sistema jurídico nacional.

Observamos que a Constituição também é uma lei. Mas é a Lei Magna. O que, antes de tudo, a distingue nitidamente das outras leis é que sua elaboração e seu mérito não se submetem a disposições de nenhuma lei superior a ela. Aliás, não podemos admitir como legítima lei nenhuma que lhe seja superior. Entretanto, sendo lei, a Constituição há de ter, também, sua fonte legítima.

Afirmamos que a fonte legítima da Constituição é o Povo.

4. O Poder Constituinte

Costuma-se dizer que a Constituição é obra do Poder.

Sim, a Constituição é obra do Poder Constituinte. Mas o que se há de acrescentar, imediatamente, é que o Poder Constituinte pertence ao Povo, e ao Povo somente.

Ao Povo é que compete tomar a decisão política fundamental, que irá determinar os lineamentos da paisagem jurídica em que deseja viver.

Assim como a validade das leis depende de sua conformação com os preceitos da Constituição, a legitimidade da Constituição se avalia pela sua adequação às realidades sócio-culturais da comunidade para a qual ela é feita.

Disto é que decorre a competência da própria comunidade para decidir sobre o seu regime político; sobre a estrutura de seu Governo e os campos de competência dos órgãos principais de que o Governo se compõe; sobre os processos de designação de seus governantes e legisladores.

Disto, também, é que decorre a competência do Povo para fazer a Declaração dos Direitos Humanos fundamentais, assim como para instituir os meios que os assegurem.

Em conseqüência, sustentamos que somente o Povo, por meio de seus Representantes, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, ou por meio de uma Revolução vitoriosa, tem competência para elaborar a Constituição; que somente o Povo tem competência para substituir a Constituição vigente por outra, nos casos em que isto se faz necessário.

Sustentamos, igualmente, que só o Povo, por meio de seus Representantes no Parlamento Nacional, tem competência para emendar a Constituição.

E sustentamos, ainda, que as emendas na Constituição não se podem fazer como se fazem as alterações na legislação ordinária. Na Constituição, as emendas somente se efetuam, quando apresentadas, processadas e aprovadas em conformidade com preceitos especiais, que a própria Constituição há de enunciar, preceitos estes que têm por fim conferir à Lei Magna do Povo uma estabilidade maior do que a das outras leis.

Declaramos ilegítimas as emendas na Constituição que não forem feitas pelo Parlamento, com obediência, no encaminhamento, na votação e promulgação das mesmas, a todas as formalidades do rito, que a própria Carta Magna prefixa, em disposições expressas.

Não nos podemos furtar ao dever de advertir que o exercício do Poder Constituinte, por autoridade que não seja o Povo, configura, em qualquer Estado democrático, a prática de usurpação de poder político.

Negamos peremptoriamente a possibilidade de coexistência, num mesmo País, de duas ordens constitucionais legítimas, embora diferentes uma da outra. Se uma ordem é legítima, por ser obra da Assembléia Constituinte do Povo, nenhuma outra ordem, provinda de outra autoridade, pode ser legítima.

Se, ao Poder Executivo fosse facultado reformar a Constituição, ou submetê-la a uma legislação discricionária, a Constituição perderia, precisamente, seu caráter constitucional e passaria a ser um farrapo de papel.

A um farrapo de papel se reduziria o documento solene, em que a Nação delimita a competência dos órgãos do Governo, para resguardar, zelosamente, de intromissões cerceadoras dos poderes públicos, o campo de atuação da liberdade humana.

5. O Estado de Direito e o Estado de Fato

Proclamamos que o Estado legítimo é o Estado de Direito, e que o Estado de Direito é o Estado Constitucional.

O Estado de Direito é o Estado que se submete ao princípio de que Governos e governantes devem obediência à Constituição.

Bem simples é este princípio, mas luminoso, porque se ergue, como barreira providencial, contra o arbítrio de vetustos e renitentes absolutismos. A ele as instituições políticas das Nações somente chegaram após um longo e acidentado percurso na História da Civilização. Sem exagero, pode se dizer que a consagração desse princípio representa uma das mais altas conquistas da cultura, na área da Política e da Ciência do Estado.

O Estado de Direito se caracteriza por três notas essenciais, a saber: por ser obediente ao Direito; por ser guardião dos Direitos; e por ser aberto para as conquistas da cultura jurídica.

É obediente ao Direito, porque suas funções são as que a Constituição lhe atribui, e porque, ao exercê-las, o Governo não - ultrapassa os limites de sua competência.

É guardião dos Direitos, porque o Estado de Direito é o Estado-Meio, organizado para servir o Ser humano, ou seja, para assegurar o exercício das liberdades e dos direitos subjetivos das pessoas.

E é aberto para as conquistas da cultura jurídica, porque o Estado de Direito é uma democracia, caracterizado pelo regime de representação popular nos órgãos legislativos e, portanto, é um Estado sensível às necessidades de incorporar à legislação as normas tendentes a realizar o Ideal de uma Justiça cada vez mais perfeita.

Os outros Estados, os Estados não-constitucionais, são os Estados cujo Poder Executivo usurpa o Poder Constituinte. São os Estados cujos chefes tendem a se julgar onipotentes e oniscientes, e que acabam por não respeitar fronteiras para sua competência. São os Estados cujo Governo não tolera crítica e não permite contestação. São os Estados-Fim, com Governos obcecados por sua própria segurança, permanentemente preocupados com sua sobrevivência e continuidade. São Estados opressores, que muitas vezes se caracterizam por seus sistemas de repressão, erguidos contra as livres manifestações da cultura e contra o emprego normal dos meios de defesa dos direitos da personalidade.

Esses Estados se chamam Estados de Fato. Os otimistas lhes dão o nome de Estados de Exceção. Na verdade, são Estados Autoritários, que facilmente descambam para a Ditadura.

Ilegítimos, evidentemente, são tais Estados, porque seu Poder Executivo viola o princípio soberano da obediência dos Governos à Constituição e às leis.

Ilegítimos, em verdade, porque seus Governos não têm Poder, não têm o Poder Legítimo, que definimos no início desta Carta.

Destituídos de Poder Legítimo, os Estados de Fato duram enquanto puderem contar com o apoio de suas forças armadas.

Sustentamos que os Estados de Fato, ou Estados de Exceção, são sistemas subversivos, inimigos da ordem legítima, promotores da violência contra Direitos Subjetivos, porque são Estados contrários ao Estado Constitucional, que é o Estado de Direito, o Estado da Ordem Jurídica.

Nos países adiantados, em que a cultura política já organizou o Estado de Direito, a insólita implantação do Estado de Fato ou de Exceção - do Estado em que o Presidente da República volta a ser o monarca lege solutus - constitui um violento retrocesso no caminho da cultura.

Uma vez re-implantado o Estado de Fato, a Força torna a governar, destronando o Poder. Então, bens supremos do espírito humano, somente alcançados após árdua caminhada da inteligência, em séculos de História, são simplesmente ignorados. Os valores mais altos da Justiça, os direitos mais sagrados dos homens, os processos mais elementares de defesa do que é de cada um, são vilipendiados, ridicularizados e até ignorados, como se nunca tivessem existido.

O que os Estados de Fato, Estados Policiais, Estados de Exceção, Sistemas de Força apregoam é que há Direitos que devem ser suprimidos ou cerceados, para tornar possível a consecução dos ideais desses próprios Estados e Sistemas.

Por exemplo, em lugar dos Direitos Humanos, a que se refere a Declaração Universal das Nações Unidas, aprovada em 1948; em lugar do habeas corpus; em lugar do direito dos cidadãos de eleger seus governantes, esses Estados e Sistemas colocam, freqüentemente, o que chamam de Segurança Nacional e Desenvolvimento Econômico.

Com as tenebrosas experiências dos Estados Totalitários europeus, nos quais o lema é, e sempre foi, "Segurança e Desenvolvimento", aprendemos uma dura lição. Aprendemos que a Ditadura é o regime, por excelência, da Segurança Nacional e do Desenvolvimento Econômico. O Nazismo, por exemplo, tinha por meta o binômio Segurança e Desenvolvimento. Nele ainda se inspira a ditadura soviética.

Aprendemos definitivamente que, fora do Estado de Direito, o referido binômio pode não passar de uma cilada. Fora do Estado de Direito, a Segurança, com seus órgãos de terror, é o caminho da tortura e do aviltamento humano; e o Desenvolvimento, com o malabarismo de seus cálculos, a preparação para o descalabro econômico, para a miséria e a ruína.

Não nos deixaremos seduzir pelo canto das sereias de quaisquer Estado de Fato, que apregoam a necessidade de Segurança e Desenvolvimento, com o objetivo de conferir legitimidade a seus atos de Força, violadores freqüentes da Ordem Constitucional.

Afirmamos que o binômio Segurança e Desenvolvimento não tem o condão de transformar uma Ditadura numa Democracia, um Estado de Fato num Estado de Direito.

Declaramos falsa a vulgar afirmação de que o Estado de Direito e a Democracia são "a sobremesa do desenvolvimento econômico". O que temos verificado, com freqüência, é que desenvolvimentos econômicos se fazem nas mais hediondas ditaduras.

Nenhuma País deve esperar por seu desenvolvimento econômico, para depois implantar o Estado de Direito. Advertimos que os Sistemas, nos Estados de Fato, ficarão permanentemente à espera de um maior desenvolvimento econômico, para nunca implantar o Estado de Direito.

Proclamamos que o Estado de Direito é sempre primeiro, porque primeiro estão os direitos e a segurança da pessoa humana. Nenhuma idéia de Segurança Nacional e de Desenvolvimento Econômico prepondera sobre a idéia de que o Estado existe para servir o homem.

Estamos convictos de que a segurança dos direitos da pessoa humana é a primeira providência para garantir o verdadeiro desenvolvimento de uma Nação.

Nós queremos segurança e desenvolvimento. Mas queremos segurança e desenvolvimento dentro do Estado de Direito.

Em meio da treva cultural dos Estados de Fato, a chama acesa da consciência jurídica não cessa de reconhecer que não existem, para Estado nenhum, ideais mais altos do que os da Liberdade e da Justiça.

6. A Sociedade Civil e o Governo

O que dá sentido ao desenvolvimento nacional, o que confere legitimidade às reformas sociais, o que dá autenticidade às renovações do Direito, são as livres manifestações do Povo, em seus órgãos de classes, nos diversos ambientes da vida.

Quem deve propulsionar o desenvolvimento é o Povo organizado, mas livre, porque ele é que tem competência, mais do que ninguém, para defender seus interesses e deus direitos.

Sustentamos que uma Nação desenvolvida é uma Nação que pode manifestar e fazer sentir a sua vontade. É uma Nação com organização popular, com sindicatos autônomos, com centros de debate, com partidos autênticos, com veículos de livre informação. É uma Nação em que o Povo escolhe seus dirigentes, e tem meios de introduzir sua vontade nas deliberações governamentais. É uma Nação em que se acham abertos os amplos e francos canais de comunicação entre a Sociedade Civil e o Governo.

Nos Estado de Fato, esses canais são cortados. Os Governos se encerram em Sistemas fechados, nos quais se instalam os "donos do Poder". Esses "donos do Poder" não são, em verdade, donos do Poder Legítimo: são donos da Força. O que chamam de Poder não é o Poder oriundo do Povo.

A órbita da política não vai além da área palaciana, reduto aureolado de mistério, hermeticamente trancado para a Sociedade Civil.

Nos Estados de Fato, a Sociedade Civil é banida da vida política da Nação. Pelos chefes do Sistema, a Sociedade Civil é tratada como um confuso conglomerado de ineptos, sem discernimento e sem critério, aventureiros e aproveitadores, incapazes para a vida pública, destituídos de senso moral e de idealismo cívico. Uma multidão de ovelhas negras, que precisa ser continuamente contida e sempre tangida pela inteligência soberana do sábio tutor da Nação.

Nesses Estados, o Poder Executivo, por meio de atos arbitrários, declara a incapacidade da Sociedade Civil, e decreta a sua interdição.

Proclamamos a ilegitimidade de todo sistema político em que fendas ou abismos se abrem entre a Sociedade Civil e o Governo.

Chamamos de Ditadura o regime em que o Governo está separado da Sociedade Civil. Ditadura é o regime em que a Sociedade Civil não elege seus Governantes e não participa do Governo. Ditadura é o regime em que o Governo governa sem o Povo. Ditadura é o regime em que o Poder não vem do Povo. Ditadura é o regime que castiga seus adversários e proíbe a contestação das razões em que ela se procura fundar.

Ditadura é o regime que governa para nós, mas sem nós.

Como cultores da Ciência do Direito e do Estado, nós nos recusamos, de uma vez por todas, a aceitar a falsificação dos conceitos. Para nós a Ditadura se chama Ditadura, e a Democracia se chama Democracia.

Os governantes que dão o nome de Democracia à Ditadura nunca nos enganaram e não nos enganarão. Nós saberemos que eles estarão atirando, sobre os ombros do povo, um manto irrisão.

7. Os Valores Soberanos do Homem, dentro do Estado de Direito

Neste preciso momento histórico, reassume extraordinária importância a verificação de um fato cósmico. Até o advento do Homem no Universo, a evolução era simples mudança na organização física dos seres. Com o surgimento do Homem, a evolução passou a ser, também, um movimento da consciência.

Seja-nos permitido insistir num truísmo: a evolução do homem é a evolução de sua consciência; e a evolução da consciência é a evolução da cultura.

A nossa tese é a de que o homem se aperfeiçoa à medida que incorpora valores morais ao seu patrimônio espiritual. Sustentamos que os Estados somente progridem, somente se aprimoram, quando tendem a satisfazer ansiedades do coração humano, assegurando a fruição de valores espirituais, de que a importância da vida individual depende.

Sustentamos que um Estado será tanto mais evoluído quanto mais a ordem reinante consagre e garanta o direito dos cidadãos de serem regidos por uma Constituição soberana, elaborada livremente pelos Representantes do Povo, numa Assembléia Nacional Constituinte; o direito de não ver ninguém jamais submetido a disposição de atos legislativos do Poder Executivo, contrários aos preceitos e ao espírito dessa Constituição; o direito de ter um Governo em que o Poder Legislativo e o Poder Judiciário possam cumprir sua missão com independência, sem medo de represálias e castigos do Poder Executivo; o direito de ter um Poder Executivo limitado pelas normas da Constituição soberana, elaborada pela Assembléia Constituinte; o direito de escolher, em pleitos democráticos, seus governantes e legisladores; o direito de ser eleito governante ou legislador, e o de ocupar cargos na administração pública; o direito de se fazer ouvir pelos Poderes Públicos, e de introduzir seu pensamento nas decisões do Governo; o direito à liberdade justa, que é o direito de fazer ou não-fazer o que a lei não proíbe; o direito à igualdade perante a lei que é o direito de cada um receber o que a cada um pertence; o direito à intimidade e à inviolabilidade do domicílio; o direito à propriedade e o de conservá-la; o direito de organizar livremente sindicatos de trabalhadores, para que estes possam lutar em defesa de seus interesses; o direito à presunção de inocência, dos que não forem declarados culpados, em processo regular; o direito de imediata e ampla defesa dos que forem acusados de ter praticado ato ilícito; o direito de não ser preso, fora dos casos previstos em lei; o direito de não ser mantido preso, em regime de incomunicabilidade, fora dos casos da lei; o direito de não ser condenado a nenhuma pena que a lei não haja cominado antes do delito; o direito de nunca ser submetido à tortura, nem a tratamento desumano ou degradante; o direito de pedir a manifestação do Poder Judiciário, sempre que houver interesse legítimo de alguém; o direito irrestrito de impetrar habeas-corpus; o direito de ter Juízes e Tribunais independentes, com prerrogativas que os tornem refratários a injunções de qualquer ordem; o direito de ter uma imprensa livre; o direito de fruir das obras de arte e cultura, sem cortes ou restrições; o direito de exprimir o pensamento, sem qualquer censura, ressalvada as penas legalmente previstas, para os crimes de calúnia, difamação e injúria; o direito de resposta; o direito de reunião e associação.

Tais direitos são valores soberanos. São ideais que inspiram as ordenações jurídicas das nações verdadeiramente civilizadas. São princípios informadores do Estado de Direito.

Fiquemos apenas com o essencial.

O que queremos é ordem. Somos contrários a qualquer tipo de subversão. Mas a ordem que queremos é a ordem do Estado de Direito.

A consciência jurídica do Brasil quer uma cousa só: o Estado de Direito, já.

Goffredo Telles Júnior

23/05/2008

Livros do Leonildo
Meu primeiro livro (80% pronto) é "Teoria da Consciência e Liberdade". O segundo livro (60% pronto) é "O Direito de Ocupação: a coletividade contra o Estado".

A minha meta, com estas obras, é romper o excesso de mesmice e mediocridade que predominam na atualidade. Mesmice e mediocridade que não derivam de ignorância dos intelectuais dos grupos dominantes. Não é falta de informação ou de conhecimento, mas sim um ardil, um artifício de dominação. Este método dos grupos dominantes é conhecido como "mudar tudo sem mudar nada".

Eles conhecem cristalinamente as soluções para os problemas sociais, porém, descartam estes caminhos, desviando as atenções para coisas irrelevantes e insignificantes. Perpetuando, desta forma, os interesses que geram e alimentam as desgraças sociais.

Alguns agem dolosamente a favor do sistema. Outros agem por omissão. Para estes últimos vale a pergunta do Osmair Camargo Cândido: “do que têm medo muitos que se dizem ‘- solidários’ e ‘cristãos’, mas não fazem o que eu, que creio pouco, faço por consciência do dever?” (Texto completo aqui)

Mais do que isto... com estas obras busco estabelecer, definitivamente, a supremacia da maioria na sociedade. Governo da maioria, direito das minorias. O poder emana do Povo e por ele deverá ser exercido. E o Povo somente pode exercer diretamente o poder em uma Democracia Direta. 513 deputados não são o Povo. Não representam os interesses e a vontade de 185.000.000 de pessoas. A Democracia Representativa é um engodo que tem que ser extinto.

Inclusive, lendo o livro primeiro da obra "República" de Cícero, percebi, claramente, que a idéia de Cipião, apresentada no texto, é corretíssima. Ele considera que o melhor governo para a sociedade tinha que ser uma mistura das três formas de governo: monarquia, aristocracia e democracia.

Inegavelmente, esta idéia de Cipião é o caminho que seguimos quando falamos em República com Democracia Direta. Um executivo usando regras da monarquia, um legislativo exercido diretamente pelo Povo e um judiciário com regras da aristocracia. Porém, as regras para o judiciário devem ser calcadas no mérito, na garantia de igualdade de acesso e na aprovação dos nomes pelo Povo.

20/02/2008

Se a Revolução de 32 fosse hoje
Se a Revolução de 1932 fosse hoje, quantos acadêmicos da Faculdade de Direito da USP iriam para a luta ? Muitos ou só o Leonildo ? E os Professores, eles estariam dispostos a lutar por uma causa ou não iriam querer deixar seus escritórios recheados com casos milionários ? Se a Revolução de 32 fosse hoje, poucos ousariam lutar. A maioria preferiria ficar em casa, assistindo novela.

Inclusive, eu recomendaria ao Diretor da Faculdade de Direito da USP que cobrisse, com um pano preto, o monumento dedicado aos estudantes que morreram lutando na Revolução. E que esse pano só fosse retirado quando a Faculdade recuperasse o espírito revolucionário, o compromisso com a coletividade e com a justiça, que existiram outrora. Hoje este monumento é uma vergonha para a instituição, pois ele lembra uma categoria de pessoas que a Faculdade faz questão de excluir, calar e exterminar.

Parece-me que a covardia aumenta com o tempo e com as gerações. O conformismo se alastra como erva daninha. E a estupidez cresce exponencialmente.Inegavelmente, estamos diante de uma massa de pessoas atomizadas e indiferentes. Uma massa de medíocres que passam/passarão pela história sem deixar rastro e nem vestígio. Passam/passarão pela história sem modificar nada, mantendo tudo como era antes de chegarem.

Perdoe-me, Tobias Barreto, mas os dias atuais obrigam-me a reescrever os seus versos:
Quando se sente bater /
no peito heróica pancada /
Deixa-se a folha dobrada /
Enquanto se vai ao Cardiologista.
Gente do Largo São Francisco não deixa mais a folha dobrada para ir morrer na Revolução. Eles deixam a folha dobrada para ir ao cardiologista, fazer exame do coração. O stress ocasionado pela profissão de operadores do sistema de dominação e opressão é muito grande...

A minha pergunta é só uma: no que vocês se transformaram ? Olhem bem no espelho e vejam no que vocês se transformaram... De quem é a culpa ?

21/01/2008

A doxa, a consciência, a internet e os direitos individuais

É isso mesmo... vou fundamentar um modelo de Democracia Direta para a atualidade nas idéias de Hannah Arendt. Nós temos tecnologia, temos disposição, só falta o modelo que eu estou construindo...

Reescrevendo a definição citada na série Arquivo X, digo que, precisamos buscar as conectividades da vida e conectar o não conectado. Precisamos fazer justaposições e buscar relações e padrões nas coisas e na natureza. Mais do que isto, precisamos buscar avenidas imprevistas de pensamentos e virar novas esquinas. Precisamos fazer tudo isto para promover a evolução da humanidade e alcançar novos patamares de desenvolvimento e conhecimento.

Neste texto busco ligar o presente ao passado e mostrar que podemos reproduzir hoje, com novos parâmetros e métodos, mas preservando a mesma essência, a vida na polis grega. Para isto vou relacionar a doxa com a consciência, a esfera pública com a internet. Para estabelecer estas conexões e relações vou utilizar textos que já escrevi sobre a questão, assim como fazer uso dos especialistas no assunto, incluindo Hannah Arendt, cujas idéias são o teorema fundamental na construção destas conectividades.

Inicialmente vamos refletir sobre alguns pontos da obra "Política e Liberdade em Hannah Arendt", escrito por Francisco Xarão (Ed. UniJuí - RS - 2000). Estes pontos explicam bem a visão ateniense da política. E, a partir dessa explicação, posso construir as relações propostas, trazendo a construção ateniense para a atualidade.

De acordo com o livro citado:

"Persuadir não era, para os atenienses, tão somente sujeitar por palavras a opinião de outros à sua própria opinião. Persuasão era o meio pelo qual os atenienses trocavam as suas 'doxai'. Para Sócrates, como para seus concidadãos, a 'doxa' era a formulação em fala daquilo que 'dokei moi', daquilo que me parece. A 'doxa' não era algo que seria provável ou semelhante em referência a algum padrão definido, mas sim a forma pela qual o mundo se revela aos olhos de cada um.

O pressuposto dos habitantes da 'polis' era de que um mesmo mundo se abre a todos de maneira diferente pelo fato de que cada um ocupa nele um lugar distinto. Conseqüentemente, apesar das variedades de opinião, pela multiplicidade de posição que os homens ocupam em um mundo comum, era natural para os atenienses que todos os que possuíssem 'doxai' fossem considerados humanos." (Xarão, pag.58).

Antes de analisar esta instituição grega, vou buscar, na Teoria da Consciência e Liberdade (Texto aqui), a definição que utilizo para a consciência:

"A Consciência é um sistema analítico que avalia informações e conhecimentos e emite, após esta análise, uma sentença, uma decisão. A consciência pode ser comparada a um juízo ou uma vara judicial. O juízo ou vara judicial através do processo judicial analisa provas, fatos, etc. A consciência, através de processos mentais, analisa informações e conhecimentos. Os processos mentais são conhecidos por pensamentos. Quando pensamos estamos analisando informações e conhecimentos.

Portanto, a consciência, através de processos mentais (pensamentos), analisa informações e conhecimentos emitindo, como resultado dessa análise, uma sentença que poderá formar uma nova informação ou um novo conhecimento, ou então, a decisão é uma ordem que deve ser executada.

A ordem da consciência é a vontade. E esta ordem, decisão (uma sentença) interna, própria do indivíduo, é gerada por conhecimentos e informações que o indivíduo recebeu ao longo do tempo e de sua vida, assim como dos valores que aprendeu, dos costumes de onde vive, etc."

A 'doxa' tem ligação direta com a consciência. A 'doxa' era a formulação em fala daquilo que 'dokei moi', daquilo que me parece. A formulação em fala daquilo que me parece é a formulação em fala da sentença emitida pela minha consciência. A 'doxa', portanto, é a própria expressão da consciência da pessoa, pois a formulação em palavras daquilo que me parece é a formulação em palavras da sentença emitida pela consciência humana. E a sentença emitida pela consciência do indivíduo é a opinião do indivíduo.

A forma como o mundo se revela aos olhos de cada um é a forma como a consciência humana capta e vê o mundo ao seu redor. Enfim, a consciência humana constrói e profere a 'doxa'.

E a visão dos atenienses que considerava humano somente quem possuía 'doxa' está corretíssima, pois somente os humanos possuem consciência. E somente quem tem consciência pode formular em fala aquilo que 'dokei moi', aquilo que lhe parece.

Continuando no texto de Xarão, sobre Hannah Arendt, lemos que:

"A palavra 'doxa' significa não só opinião, mas também glória e fama. Como tal, relaciona-se com o domínio político que é a esfera pública em que qualquer um pode aparecer e mostrar que é. Nesta possibilidade de aparecer e brilhar dos outros, considerada pelos atenienses como privilégio do domínio público, é que os homens atingem sua plena humanidade. Todos aqueles que viviam somente no domínio privado - a família (mulher e filhos) e os escravos - não eram, por isso, reconhecidos como plenamente humanos." (Xarão, pag.58).

Portanto, para os gregos somente alcançava a plena humanidade quem expressava plenamente a sua consciência no espaço público, quem refletia e formulava em palavras o 'dokei moi', aquilo que lhe parecia. Quem revelava aos outros a sua consciência, a sua opinião.

A segunda relação que estabeleceremos e da "vida na 'polis' com a internet. A 'vida na 'polis' constituía-se no aparecer, com atos e palavras, em um espaço público projetado para isso, onde os cidadãos podiam trocar as suas 'doxai'."(pag.86)

"A 'polis' era o lugar do agir e falar em conjunto, o espaço de aparição, no mais amplo sentido da palavra, ou seja, o espaço no qual eu apareço para os outros assim como os outros aparecem para mim, onde os homens existem não meramente como coisas vivas ou inanimadas, mas fazem sua aparição explicitamente."(Xarão, pag.86).

Portanto, a 'vida na polis' é o lugar onde o indivíduo aparece para revelar a sua consciência, para mostrar a sentença que a sua consciência proferiu em determinado caso, ou seja, a sua opinião. A 'vida na polis' é o espaço de revelação da consciência individual.

Como é que eu relaciono isso com a atualidade. A internet nada mais é do que a polis grega, ou seja, um espaço onde nós aparecemos para defender as nossas idéias, as nossas visões, etc. Um espaço onde, através dos nossos sites, blogs, orkut, chat, vídeos, etc formulamos aquilo que 'dokei moi', aquilo que nos parece. A internet é um espaço, existem muitos outros, de revelação da nossa consciência, de revelação da nossa opinião.

E assim, como a polis grega, a internet nos dá a possibilidade de falar e sermos ouvidos, de falar e sermos rebatidos, de falar e sermos questionados. Não há indiferença na internet. Há sempre interação, pois todo texto é lido. Podem até não respondê-lo ou não comentá-lo, mas o texto é lido. E aquela leitura irá aparecer em algum outro lugar, na fala de alguém...

Mas o mais interessante é que a internet está aberta para todos. É uma 'polis' universal. Não faz distinção, nem vê diferenças. Todos tem a mesma possibilidade de trocar as suas 'doxai', expressar o seu 'dokei moi', aquilo que lhe parece... É isso que fazemos aqui com os nossos textos, com as nossas idéias, etc.

A 'doxa' se transforma em um problema para os filósofos gregos quando Sócrates é julgado e condenado, na Ágora, pelos diversos 'dokei moi' (me parece) dos atenienses.

É importante lembrar que a Ágora era a praça pública onde os antigos gregos atenienses reuniam-se para debater e deliberar acerca de suas questões políticas. Era ali que tomava corpo a ecclèsia, a assembléia dos cidadãos para decidirem sobre os destinos de sua polis, da sua cidade.

"Platão teria concluído desse fato que o filósofo não está seguro na 'polis' Para confirmar essa conclusão basta lembrar a opinião que os gregos tinham dos 'Sophoi' os sábios, como pessoas que não sabiam o que era bom para eles (um bom exemplo disso é o fato pitoresco de Tales ter caído em um poço sob seus pés enquanto olhava para o céu). Ora, os 'Sophoi' eram os que estavam mais interessados com os assuntos externos à vida diária (com as questões eternas e imutáveis) e, por isso, não possuíam aquele tipo de sabedoria prática, que Aristóteles chamou de 'Phronésis'.

O próprio Aristóteles concordava com essa opinião pública: tanto Tales quanto Anaxágoras eram sábios, mas não 'Phronimos'(homens de compreensão). A preocupação dos 'Sophoi' era com a verdade das coisa, com aquilo que é eterno e, portanto, não-humano. Conseqüentemente, eram vistos como inúteis para a 'polis'. Platão não discordava dessa opinião, mas recusava aceitar que isso tornasse os filósofos inúteis para a política". (p.59)

"A condenação de Sócrates fez com que Platão empreendesse uma busca de padrões absolutos, sem os quais o domínio político permanece sempre relativo e instável. Tais padrões tornaram-se, daí em diante, o impulso primordial de sua filosofia política, influenciando de forma decisiva até mesmo a doutrina puramente filosófica das idéias. Relacionada com a busca desses padrões está a desconfiança em relação à persuasão e, intimamente ligada a essa desconfiança, a condenação da 'doxa'. O conceito de verdade elaborado por Platão está em proporção inversa à noção de 'doxa', tão importante na Grécia. A distância entre opinião e verdade tornou-se então o abismo que viria a separar os filósofos dos homens comuns". (p. 60)

Se a 'doxa' é a própria expressão da consciência da pessoa, pois a formulação em palavras daquilo que me parece é a formulação em palavras da sentença emitida pela consciência humana, como foi possível a condenação de Sócrates ? Como explicamos isto a partir da Teoria da Consciência e Liberdade ?

O primeiro equívoco dos gregos foi confundir opinião (verdade subjetiva) com verdade (verdade objetiva), foi confundir a sentença emitida pela consciência, a 'dokei moi', com a verdade oriunda objetivamente das coisas e dos fatos.

A ordem emitida pela consciência do indivíduo é a vontade. E esta ordem, decisão (uma sentença) interna, própria do indivíduo, é gerada por conhecimentos e informações que ele recebeu ao longo do tempo e de sua vida, assim como dos valores que aprendeu, dos costumes de onde vive, etc. Por isso, esta ordem (sentença), a vontade, é uma verdade subjetiva.

A verdade objetiva advém das coisas e dos fatos independentemente da interferência humana, sendo comum a todos os seres humanos. São os dados 'in natura'. Por exemplo, o sol nasce. A planta cresce. O tempo passa. A pedra cai, etc.

A razão e a ciência são especializadas na produção de verdades objetivas. Verdades objetivas que também são captadas pela consciência humana e que, muitas vezes, não são tão objetivas, mas eram verdades subjetivas. Por exemplo, 'o sol gira ao redor da terra' já foi uma verdade objetiva. Porém um dia, Copérnico mostrou que esta verdade, tida como objetiva, era, na verdade, uma verdade subjetiva do Ptolomeu. A verdade objetiva era 'a terra gira ao redor do sol'.

A Teoria da Consciência e Liberdade define a Liberdade como poder do indivíduo de agir de acordo com a sua própria consciência, ou seja, agir de acordo com a ordem emanada da consciência. Esta ordem é formada pela consciência por meio de processos mentais (pensamentos) que analisam informações e conhecimentos.

Portanto, a Liberdade humana deriva de uma verdade subjetiva. Contudo, sendo a Liberdade um poder, e o poder é uma coisa objetiva, é uma verdade objetiva. Portanto, a Liberdade humana é uma verdade objetiva (um poder) que executa (põe em prática ou movimenta) uma verdade subjetiva (a sentença da consciência).

A Teoria da Consciência e Liberdade explica, ainda, o motivo pelo qual as pessoas possuem liberdades parecidas ou porque a percepção de liberdade entre os indivíduos é parecida. A resposta é: porque a nossa consciência se desenvolve sobre a mesma base cognitiva. Recebemos as mesmas informações, os mesmos conhecimentos, as mesmas regras, os mesmo costumes, valores, crenças, etc.

Logo, temos os mesmos conjuntos de dados que serão avaliados pelos processos mentais (pensamentos). Contudo, como existem pequenas variações nas cognições e nos pesos dados às informações e conhecimentos, temos liberdades individuais parecidas, mas jamais semelhantes. Cada pessoa tem a sua própria consciência e constrói a sua própria liberdade. Porém, faz isto dentro do mesmo sistema cognitivo social. Portanto, não existem grandes discrepâncias.

Disso decorre que onde há uma diferença acentuada na consciência, devido a diferenças no sistema cognitivo, valores e crenças há uma mudança acentuada na percepção da liberdade. É o caso da liberdade do oriente x a liberdade do ocidente. A liberdade dos cristãos x a liberdade dos muçulmanos x a liberdade dos budista, etc.

Portanto, tudo que incide e afeta a liberdade, incide e afeta a 'doxa'. Mais do que isto, a 'doxa', compreendida como expressão da consciência da pessoa, antecede a liberdade. É uma verdade subjetiva. É uma verdade que varia de pessoa para pessoa e depende das informações e conhecimentos que a pessoa possui e daquilo que ela aprendeu ao longo da vida, suas crenças, seus valores e seus costumes.

Um exemplo evidente disso é um referendo hipotético que podemos fazer sobre um mesmo caso. Um homossexual é levado à Àgora para julgamento. A primeira Àgora é no Irã. A segunda Àgora é no Brasil. E o referendo deve dizer se ele será condenado a morte ou não. As pessoas devem decidir livremente de acordo com a própria consciência. Muito provavelmente, no Irã ele será condenado a morte e, no Brasil, é absolvido e enviado para participar do Big Brother.

O que ocorreu com a 'doxa' ? Não há verdade na 'doxa' ? A resposta é: a verdade da 'doxa' é a verdade da consciência. A verdade da consciência é uma verdade subjetiva. Não é uma verdade objetiva, uma verdade matemática. Por isso a 'doxa', assim como a vontade da maioria, não é o instrumento adequado para emitir decisões onde se exige a existência de uma verdade objetiva.

Portanto, Sócrates foi condenado pela confusão entre a opinião e a verdade. Confusão entre a vontade da maioria e a verdade objetiva. A vontade da maioria é apenas a generalização de uma verdade subjetiva. Isto não a torna uma verdade objetiva. Em tese, a sentença de julgamento de um homem deve se aproximar o máximo possível de uma verdade objetiva. E, para isto, deve-se utilizar técnicas e métodos científicos e racionais. Contudo, se Sócrates tivesse sido julgado por um só Juiz ateniense, ele teria se salvado ?

A razão e a ciência produzem verdades objetivas, informações e conhecimentos, que são matérias-primas na construção da 'doxa'. A minha visão de mundo é construída a partir daquilo que eu sei sobre o mundo. Aquilo que me parece, a sentença da minha consciência, é formada pela análise das informações e dos conhecimentos que internalizei ao longo da minha vida. Informações e conhecimentos que vêm das mais diversas fontes: ciência, razão, religião, etc.

Portanto, os excessos e os desvios da 'doxa' podem ser corrigidos pela ciência e pela razão, com o estabelecimento de verdades objetivas, válidas para todos. Estas verdades objetivas ou convencionadas formam, dentro da consciência individual, os subsistemas. Por exemplo, a consciência coletiva que reúne regras e normas ligadas à estrutura familiar, ao aprendizado familiar, à educação, aos valores individuais, à moral, à ética, etc. É a consciência que se desenvolve nos pequenos grupos, na família, entre os amigos ou em numa pequena comunidade.

Quando a consciência, antes de emitir uma 'doxa', se depara com as normas e regras da consciência coletiva, ela pára e acata a decisão que é aceita e convencionada - por aquele grupo coletivo. Ela acata aquilo que está estabelecido. Logo, a 'doxa' se apresenta formatada pela convenção.

A consciência social é uma generalização, uma ampliação, da consciência coletiva. Enquanto a consciência coletiva estrutura e mantém um grupo pequeno e próximo ao indivíduo, a consciência social estrutura e mantém um grupo amplo, uma coletividade, uma sociedade. Na consciência coletiva os membros do grupo são conhecidos, pois estão próximos. Nesta consciência social os membros do grupo são, em sua maioria, desconhecidos um dos outros, porém estão sujeitos às mesmas normas e regras. Um exemplo disso é o ordenamento jurídico - costumeiro ou o Direito Positivo.

Quando a consciência, antes de emitir uma 'doxa', se depara com as normas e regras da consciência social, ela pára e acata a decisão que foi legitimada pelo grupo social e vale para todos. Por exemplo, uma lei ou um costume da sociedade. Logo, mais uma vez, a 'doxa' se apresenta formatada pela convenção.

Outro ponto importante é que a 'doxa', verdade subjetiva, caminha para a verdade objetiva, conforme o número daqueles que a detém. O termo 'caminhar' significa que se uma grande maioria vê a mesma coisa, há uma tendência desta coisa ser uma verdade objetiva. Porém, isto é uma tendência que a ciência e a razão irão testar para ver se ela se confirma ou não. A maioria pode estar redondamente enganada. Isto ocorre, por exemplo, quando há uma informação errada na base cognitiva, que leva a um processo analítico errado na consciência, logo, a uma 'doxa' errada. Ilustrativamente, uma gráfica imprime um livro com informações erradas. O livro é usado para uma prova que faz uma pergunta sobre aquela informação errada. O que acontece ? Todos que estudaram por aquele livro irão responder errado a questão, irão fazer comentários errados, etc.

Outro elemento inibidor dos excessos e desvios da 'doxa' é a instituição do Direito Natural. Mas antes disso, é preciso dizer que o Direito é sempre uma condicionante da consciência. Logo, uma esfera inibidora da liberdade. Isso porque a consciência do homem pode contrariar o Direito, pode contrariar as normas vigentes. Logo, o Direito limita e inibe a esfera de consciência. Portanto, inibe e limita a liberdade. Por isso, é válida a frase que diz: "Sempre que nasce um direito, morre uma liberdade". Morre uma liberdade porque uma consciência foi condicionada e os indivíduos não terão mais uma consciência livre naquele assunto. Terão que agir, não de acordo com a própria consciência, mas de acordo com a prescrição da norma que foi criada. A consciência tem que seguir a norma. A liberdade foi condicionada e limitada.

O Direito Natural é um conjunto de normas localizadas fora dos subsistemas, das demais consciências. São normas de rotina da consciência individual que inicializam a própria consciência e a mantém em funcionamento. A melhor ilustração é pensar no Direito Natural como um sistema operacional. Um sistema fundamental que permite o funcionamento de todos os subsistemas. Sem sistema operacional o computador não funciona. Sem Direito Natural, a consciência não tem estabilidade e nem proteção. Logo, o próprio indivíduo é transformado em coisa, perde a sua identidade e a sua individualidade, pois o Direito Natural é a garantia e a proteção da consciência, da identidade e da individualidade.

Portanto, diante de uma norma de Direito Natural a 'doxa' também fica paralisada ou vinculada. Não pode se sobrepor porque são normas essenciais que estão presentes em todas as consciências individuais. Normas que se referem e protegem a consciência e o indivíduo como um todo. E sem estas normas a consciência fica comprometida em seu funcionamento regular. Inclusive a norma fundamental que estabelece: "agir de acordo com a própria consciência" é uma norma do Direito Natural que está na consciência individual de toda pessoa, assim como as normas que protegem a vida humana.

Pulando do Direito Natural para os Direitos Individuais, caímos em uma sinuca de bico entre Direitos Individuais e Direitos Coletivos. Entre a Liberdade Individual, gerada pela Consciência Individual e a Liberdade Política gerada pela Consciência Política ou a Liberdade Coletiva gerada pela Consciência Coletiva. Pode as regras do subsistema sobrepor-se às regras de todo o sistema ?

Os Direitos Coletivos não podem se sobrepor ao Direito Natural, uma vez que esta sobreposição destrói a consciência humana e o próprio homem. Destruindo as partes do sistema, destrói-se o sistema. Portanto, o Direito Natural está acima dos Direitos Coletivos e de todas as demais normas e regras oriundas da própria consciência individual ou das demais consciências.

Os demais direitos individuais, que não são Direitos Naturais, por exemplo, o direito de propriedade, etc; estão sujeitos à gangorra democrática. Isto significa que regras convencionadas pela maioria podem se sobrepor à vontade pessoal, à consciência individual. Nestes casos deve-se buscar o equilíbrio entre a vontade da maioria e a vontade individual, a liberdade da maioria e a liberdade individual, o direito da maioria e o direito individual. Isto é a tal gangorra democrática.

A sociedade moderna, fruto do direito e da democracia, gravita em torno dos limites máximos da liberdade e dos direitos do indivíduo e se desenvolve em meio ao conflito entre os interesses da maioria, garantidos pela liberdade política, e os direitos individuais, ou seja, há duas esferas de interesses e de proteção, de um lado os interesses e a vontade coletiva e de outro o indivíduo como ser humano.

Olhando superficialmente, essa relação parece contraditória, uma vez que a liberdade política, concretizada na democracia e no governo da maioria, é inibida pela esfera dos direitos individuais; ao mesmo tempo, os direitos individuais são instituídos, limitados e garantidos pelo poder da maioria. Essa relação, algumas vezes de conflito, outras de complementação, é o que eu denomino de gangorra democrática, onde de um lado está a liberdade política, os direitos e interesses da coletividade, e do outro, as liberdades e os direitos individuais.

Dessa constatação deriva outras duas características das democracias modernas: o conflito e o debate público. Não existe democracia sem convivência com conflitos, seja entre indivíduos, seja entre o indivíduo e a coletividade; e sua solução através do compromisso e da argumentação, ou de uma combinação de ambos. Portanto, a sociedade democrática atual busca, incessantemente, o ponto de equilíbrio entre o poder governante da maioria e os direitos individuais, ou seja, busca equilibrar a gangorra no ponto médio.

Esse conflito entre liberdades e direitos não é coisa da atualidade, uma vez que foi vislumbrada nas considerações de Benjamin Constant que, em seu célebre discurso intitulado “De la Liberté des anciens comparée à celle des modernes”, comparou a liberdade dos antigos com a liberdade dos modernos.

A liberdade dos antigos, relata Constant, residia na participação dos cidadãos nas decisões públicas, ou seja,

"(…) consistia no exercício coletivo e direto de várias partes da soberania. Consistia em deliberar em praça pública sobre a guerra e sobre a paz, em concluir com estrangeiros tratados e alianças, em votar leis, em pronunciar julgamentos e examinar as contas, os atos e gestões dos magistrados, em fazer comparecer todo o povo, colocá-los sob acusação, condená-los ou absolvê-los; mas ao mesmo tempo que era isso que os antigos chamavam de liberdade, eles admitiam como compatível com essa liberdade coletiva a completa sujeição do indivíduo à autoridade do conjunto."

Percebe-se, portanto, que não existia entre os antigos uma esfera de liberdade do indivíduo protegida por direitos individuais. O poder exercido pelo conjunto dos cidadãos ,na Assembléia, era supremo e não respeitava qualquer limite.

Assim, o objetivo da organização política era assegurar a intervenção dos cidadãos nas decisões, garantir o seu poder, não havendo qualquer obstáculo ou limitação para essas decisões. Logo, havia a supremacia absoluta do coletivo, da vontade da maioria, sobre o individual. Em outras palavras, havia “a submissão completa do indivíduo à autoridade do todo”.

"Não encontrareis entre eles quase nenhum dos privilégios que vemos fazer parte da liberdade entre os modernos. Todas as ações privadas estão sujeitas a severa vigilância. Nada é concedido à independência individual, nem mesmo no que se refere à religião. A faculdade de escolher seu culto, faculdade que consideramos comum e nossos mais preciosos direitos, teria parecido um crime e um sacrilégio para os antigos. Nas coisas que nos parecem mais insignificantes, a autoridade do corpo social interpunha-se e restringia a vontade dos indivíduos." (CONSTANT, 1985).

A condenação do filósofo Sócrates, citada anteriormente, era um disso. Uma condenação que seria completamente impossível nas sociedades democráticas atuais, pois as decisões da maioria não adentram à esfera individual, ou seja, são limitadas e não autorizadas a violar liberdades e direitos individuais, principalmente os Direitos Naturais, como a vida, etc.

Portanto, de acordo com Constant, entre os antigos, o indivíduo, quase sempre soberano nas questões públicas, é escravo em todos seus assuntos privados. Como cidadão, ele decide sobre a paz e a guerra; como particular, permanece limitado, observado, reprimido em todos seus movimentos; como porção do corpo coletivo, ele interroga, destitui, condena, despoja, exila, atinge mortalmente seus magistrados ou seus superiores; como sujeito ao corpo coletivo, ele pode, por sua vez, ser privado de sua posição, despojado de suas honrarias, banido, condenado, pela vontade arbitrária do todo ao qual pertence.

Entre os modernos, assinala Constant, ao contrário, o indivíduo, independente na vida privada, mesmo nos Estados mais livres, só é soberano em aparência. Sua soberania é restrita, quase sempre interrompida; e, se, em épocas determinadas, mas raras, durante as quais ainda é cercado de precauções e impedimentos, ele exerce essa soberania, é sempre para abdicar a ela.

Em outras palavras, a plenitude da liberdade política dos antigos foi limitada e impedida de acessar o plano das liberdades individuais. E, para que não existam dúvidas sobre essas limitações e impedimentos especificou-se e firmou-se, em constituições formais e tratados internacionais, as liberdades e os direitos individuais. Assim, o governo democrático é da maioria, mas a maioria não pode tudo. Tem que respeitar os direitos individuais e os direitos das minorias.

Também foi essa limitação, imposta pelos direitos individuais, que invalidou o argumento de Platão de que a democracia caminhava, devido ao excesso de liberdade, para a auto-destruição.

A democracia, segundo Platão, era resultado da transformação da forma oligárquica de governo e a sua principal característica era a liberdade. Assim, os homens que viviam sob esse regime eram livres e prevalecia a liberdade de expressão na cidade. Contudo, ele não considerava a liberdade uma virtude da democracia, pois a identificava com licença, com a possibilidade de cada pessoa fazer o que quisesse. Nesse sentido, para apreciar todos os prazeres da vida o homem democrata necessitava de ampla liberdade e a aproveitava de modo desregrado.

Na visão de Platão a liberdade que caracterizava a democracia não gerava apenas homens democratas de modo desregrado, mas deixava espaço também para que cada um organizasse a sua vida como lhe aprouvesse, fosse de um modo aristocrático, oligárquico, democrático ou tirânico. Assim, o excesso de liberdade, que cada um tinha de organizar a sua própria vida da maneira que melhor lhe aprouvesse, terminaria em opressão para todos. E, do mesmo modo que nas outras formas de governo, a democracia seria dissolvida em função do excesso de sua principal característica, isto é, seria dissolvida pelo excesso de liberdade e pela negligência das pessoas. Transformando-se, então, em tirania. Para Platão, muita liberdade transformava-se em nada, a não ser muita escravidão para os homens privados e para a cidade.

Segundo Platão, a democracia era a forma de governo em que os pobres governavam. Como o número de pobres era muito grande, então, a democracia era o governo de muitos e tinha como principal característica a liberdade. A prevalência desta aliada ao governo de muitos conduziam a um regime em que as leis não eram valorizadas, já que constituíam obstáculos para o exercício da liberdade. Então, o excesso de liberdade fazia com que a democracia se degenerasse em uma tirania, que era a pior de todas as formas de governo.

O encadeamento lógico de Platão foi quebrado pelo advento dos direitos individuais que, ao mesmo tempo em que limitaram o poder da maioria, oriundo da liberdade política, sobre o indivíduo; também impuseram uma barreira ao excesso de liberdade individual. O Direito limitou a consciência, logo limitou a liberdade. Esta limitação, imposta tanto à liberdade do ente coletivo, quanto ao indivíduo, impediu o surgimento das conseqüências do excesso de liberdade em uma sociedade democrática.

Contudo, se escapamos da maldição de Platão por uma porta, nos deparamos com outra maldição: a corrupção das instituições públicas controlada por uma minoria de servidores públicos e de políticos profissionais, especializados em enganar a maioria nas eleições e camuflar os verdadeiros interesses que defendem: os interesses dos grupos econômicos dominantes. Resumindo, a maldição é a mesma, ou seja, a democracia se degenera em uma tirania.

Enfim, na atualidade, a liberdade política e os direitos individuais formam uma gangorra democrática, onde cada um dos lados da gangorra é constituído por uma dessas instituições. Assim, o aumento de um dos lados é acompanhado da respectiva diminuição do outro, ou seja, aumentando o poder da maioria ocorre uma redução da liberdade individual e vice-versa. Contudo, assim como a gangorra, o aumento ou a diminuição de cada um dos lados possui um teto e um piso, ou seja, o acréscimo ou decréscimo de poder, seja da maioria ou individual, ocorre dentro de uma faixa de tolerância, porém nunca fora dela. Com isso protege-se a coletividade do excesso de liberdades e direitos individuais, assim como protege-se o indivíduo do excesso de poder da maioria.

O teto e o piso da gangorra democrática são dados pelas constituições e pelos tratados internacionais de direitos humanos que determinam até onde vai o poder da maioria e quais são os direitos individuais invioláveis, ou seja, os Direitos Naturais positivados.

Portanto, a 'doxa' é uma das formas expressão da consciência individual. Era a formulação em fala daquilo que 'dokei moi', daquilo que me parece. A formulação em fala daquilo que me parece é a formulação em fala da sentença emitida pela minha consciência. Já a 'vida na polis' era o lugar onde o indivíduo aparecia para revelar a sua consciência, para mostrar a sentença que a sua consciência proferiu em determinado caso, ou seja, a sua opinião. A 'vida na polis' era o espaço de revelação da consciência individual. E a internet é um espaço, existem muitos outros, em que isto acontece, ou seja, em revelamos a nossa consciência, revelamos a nossa opinião.

A condenação de Sócrates, pelos diversos 'dokei moi' dos atenienses foi um equívoco ocasionado pela confusão entre opinião (verdade subjetiva) com verdade (verdade objetiva), foi confundir a sentença emitida pela consciência, a 'dokei moi', com a verdade oriunda objetivamente das coisas e dos fatos. A sentença de julgamento de um homem deve se aproximar o máximo possível de uma verdade objetiva.

Atualmente, a 'doxa' sujeita-se a uma série de correções que visam eliminar seus excessos e desvios. Essas correções derivam da razão e da ciência, de travas colocadas pelos diversos subsistemas da consciência individual, pelo Direito Natural e pelos Direitos Individuais. Correções que bloqueiam o poder da coletividade sobre certos aspectos dos seres humanos. A relação direitos individuais x direitos coletivos formas uma gangorra democrática que busca sempre o equilíbrio.

Além disso, estas travas que eliminam os excessos e os desvios da 'doxa' também invalidaram o argumento de Platão de que o excesso de liberdade destruiria a democracia. Contudo, a democracia atual ainda corre sérios riscos, podendo degenerar-se para uma tirania, devido à corrupção das instituições democráticas.

Neste ponto, eu acabo de estabelecer todas as premissas necessárias para o próximo texto, que é a Democracia Direta na atualidade.

12/01/2008

Liberdade e Direito ao Sigilo
Seminário da Faculdade de Direito da USP - segundo semestre de 2005
Disciplina: Filosofia do Direito -- Professor Celso Lafer

I. Público e Privado: o direito à informação e o direito à intimidade (Prof. Celso Lafer):

A. Parte Geral:

1. Direitos Públicos e Privados:
- Distinção: concepção grega e duas acepções básicas
- Definição dos conceitos de direito à intimidade e direito à informação

2. Necessidade de preservação do espaço público comum:
- Conceito de mundo como espaço comum público, permanente e durável
- Problema da mentira e primazia da verdade factual
- Problema do segredo na esfera pública
- Problema do parecer autêntico e inautêntico

3. Diluição da distinção entre o público e o privado - a emergência do social
- A transformação da economia de caráter caseiro em atividade especializada
- A emancipação do trabalho como direito coletivo e público
- A propriedade privada com conotação pública

4. Necessidade de preservação do espaço privado
- A proteção da intimidade como reação ao "conformismo nivelador" da sociedade
- O princípio da exclusividade como limite ao direito de informação
- Os riscos de transposição do privado ao público - banalização do público e afastamento da realidade

B. Parte Especial

1. Garantia da possibilidade de pluralidade e diversidade
- Prevenção da ruptura totalitária através do exercício adequado "ex parte populi" dos direitos humanos

2. Totalitarismo: modo de operação
- Propaganda e ideologia instrumentalizada pelo terror
- Segredo: impacto na população
- Mentira: destruição da verdade factual
- Violência: exclusão da interação cooperativa

3. Conseqüências
- idiotice e desolação alienante: destruição da esfera pública através da eliminação da esfera privada;
- Anulação da liberdade de opinião: dissolução da verdade, força estabilizadora da esfera pública.

II. Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado (Prof. Tércio Sampaio Ferraz Júnior)

1. Direito Público e Privado: evolução histórica
- Gregos x Romanos
- Dias atuais

2. Direito à privacidade, intimidade e sigilo
- Distinção
- Dispositivos constitucionais

3. O direito ao sigilo
- Os dados
- O sigilo da comunicação
- A autoridade fiscal

III. Liberdade de informação e privacidade ou o paradoxo da liberdade (Prof. Tércio Sampaio Ferraz Júnior)

1. Honra pessoal x Liberdade de imprensa e de opinião
- O standard da actual malice e a questão das relações públicas
- A comercialização da informação x a proteção de direitos fundamentais
2. Paradoxo da consciência livre: consciência x normas
3. Conceito de liberdade: aspectos positivos e negativos da liberdade; conceito vazio e seu preenchimento material

IV. Público/Privado - Suas configurações contemporâneas para a temática dos arquivos (Prof. Celso Lafer)

1. Público - comum x privado: não comum;
2. Democracia: direito à informação;
3. Segredo: elemento de poder (razão de Estado);
4.Arquivos públicos: preservação, pleno acesso x documentos sigilosos;
5. "Ficar preso ao segredo significa ter o dever de não revelá-lo; o dever de não revelá-lo implica o dever de mentir" (Bobbio);
6. Abuso do direito de sigilo: receio de escândalo.

V. A verdade republicana (Prof. Fábio Konder Comparato)

1. Princípio elementar: crimes cometidos por agentes públicos nunca podem ser subtraídos ao conhecimento público;
2. Princípio da dignidade da pessoa humana;
3.Legitimidade do sigilo: comprovação caso a caso;
4. Inovação da ditadura militar: não se pode abrir um processo-crime por homicídio sem a apresentação do corpo delito (cadáver) - desaparecimentos.
5. Lei da Anistia: somente o povo poderia tê-lo feito.

Alunos que fizeram este seminário: Leonardo Müller, Luana Yoko Vieira Komatsu, Luis Gustavo San Jorge, Marcos Pajolla Garrido, Mariana Magalhães Chapei, Mirella Maria Sakamoto, Princila Andrea Rocco Ignácio, Priscila Gurgel Menezes, Rafael Sacavone bellem de Lima, Roberto Sebastião Peternelli Neto.
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Quando aconteceu este seminário, na época, eu o considerei como mais um seminário de alunos. Logo, não atribui nenhuma relevância maior. Contudo, hoje, quando repasso as minhas papeladas e encontro as anotações deste seminário, percebo que ele não foi apenas mais uma apresentação superficial de aluno do terceiro ano. Foi, na verdade, uma reflexão profunda sobre a questão da Liberdade e Direito ao sigilo, a partir da visão de grandes filósofos do Direito Brasileiro: Prof. Celso Lafer, Prof. Tércio Sampaio e Prof. Comparato.

E digo isto não porque estou estudando a questão da Consciência e da Liberdade, mas porque este tema está na ordem do dia. É a questão da abertura dos arquivos militares, da operação Condor, da quebra do sigilo fiscal, etc...

Considero a reflexão do seminário muito importante para os nossos dias. Uma reflexão que deve ser refeita e isto não deve ser feito apenas por mim, mas sim por todos aqueles que estão pensando questões ligadas a estes temas. Logo, não posso monopolizar os dados transmitidos pelo seminário. Tenho que compartilhar o que encontrei. Por isso, digitei o texto e estou publicando-o.

A base da evolução cultural é o compartilhamento gratuito de conhecimentos, saberes e idéias. Precisamos tornar esta base um costume de nossas vidas, precisamos fomentá-la, disseminá-la. Esta base é a cultura OCW.

30/11/2007

Vim, vi, venci e continuo aqui...
Hoje, 30/11/2007 conclui todas as disciplinas obrigatórias do Curso de Direito da USP, portanto, o canudo está garantido. Contudo, não irei colar grau este ano, pois, mesmo não sendo obrigatório para mim, irei fazer o trabalho de conclusão de curso. Este trabalho é importante para a pós-graduação que pretendo fazer aqui na USP.

Além de apresentar e defender a tese de láurea o ano que vem, também farei algumas optativas que considero importante para o tema que estou estudando, assim como as provas da pós-graduação e o exame da OAB. Logo, será uma ano de estudos intensos e aprofundados.

Mas as coisas ainda não irão acabar depois da pós. As coisas só acabam quando eu chegar a Professor Titular da USP na Faculdade de Direito do Largo São Francisco... Alguns dirão que isso é impossível, mas eu não acredito em impossibilidades. Certamente, sei que terei que enfrentar uma forte e intensa oposição, a máfia da USP e dos arredores, pois hoje o Largo São Francisco é um reduto da classe dominante...

Contudo, isso não me amedronta... Assim como Milton Santos, Florestan Fernandes e muitos outros entraram e contaminaram esta Universidade com suas idéias e suas visões, eu também entrarei e contaminarei a Universidade e as futuras gerações com as minhas idéias e visões.

E a minha meta é puxar, virar, a Faculdade e a Universidade de São Paulo para o lado social, para o lado coletivo. Os grupos dominantes podem ir estudar nos EUA ou na Europa, mas a maioria dos brasileiros não pode. E é nestes brasileiros que eu penso... Brasileiros como eu !!!

Portanto, vim, vi, venci e continuo aqui...

PS: Eu concordo profundamente com Florestan Fernandes que dizia que uma das coisas mais difíceis de fazer é se manter fiel à classe de origem, mas assim como Florestan se manteve fiel, eu também me manterei... A minha causa, portanto, como dizia o Professor Milton Santos, é a causa dos debaixo.

11/10/2007

O relato de fatos e a busca da verdade

A idéia deste trabalho está sintetizada em uma propaganda do Jornal Folha de São Paulo. Propaganda que foi considerada a melhor do séc. XX:

Clique no link para ver a propaganda: http://br.youtube.com/watch?v=FLda5jlX59c

Antes de iniciar esta reflexão é preciso ponderar que este trabalho não constitui um estudo científico aprofundado ou uma monografia científica, mas sim uma reflexão breve e interdisciplinar de alguns pontos do tema que envolve o relato de fatos e a busca da verdade ou construção de certezas. Portanto, este trabalho não resultou de uma pesquisa exaustiva ou de leituras extensas, mas sim da junção entre a teoria e os fatos do dia-a-dia. Afinal, o grande desafio da Universidade é permitir ao aluno a transposição do conhecimento de sala de aula (teoria) para a interpretação, compreensão e solução dos problemas do dia-a-dia.

Neste sentido, uma das questões polêmicas e conflitantes das Ciências Humanas, principalmente da História e do Direito, é a questão da veracidade dos relatos de fatos, da relatividade da verdade e a interferência do interesse do observador na descrição e valoração dos acontecimentos, assim como a fixação, interpretação e transmissão destes dados para a posteridade, ou seja, a formação de uma certeza histórica/jurídica/etc é afetada pela visão do narrador e pelo método de construção da suposta verdade que foi utilizado pelo intérprete.

Certamente, esta questão não é mera divagação teórica, mas tem conseqüências práticas muito sérias, principalmente quando o relato é a única fonte de conhecimento acerca de algo. Por exemplo, em algumas celeumas jurídicas as testemunhas são as únicas fontes de informação do juiz que, a partir dos fatos narrados por estas, decidirá o direito e a vida de alguém. Outro exemplo são as disciplinas, como a História por exemplo, que assentam seus fundamentos em conhecimentos obtidos, na maioria das vezes, de narrações de fatos e acontecimentos, sejam escritos ou falados, que sobreviveram à passagem do tempo. Resumindo, o relato e os problemas que advêm de tê-lo como fonte de conhecimento são relevantes para diversas áreas científicas e instituições.

Esta problemática e suas implicâncias podem ser mais bem visualizadas e compreendidas pelos seguintes exemplos explicativos: 1) história contada no filme Rashomon (1950) de Akira Kurosawa, 2) discussão realizada no texto “A retórica do método” do Professor Francisco Murari Pires (1998, p. 9-16), 3) comédia das CPIs (Comissão Parlamentar de Inquérito) na política brasileira e 4) instituição da “VERSÃO OFICIAL” existente nos regimes ditatoriais.

O filme Rashomon (1950) de Akira Kurosawa narra a história de um crime, ou dois crimes, porém os fatos são contados por quatro pessoas que estiveram diretamente envolvidos nos fatos ou que presenciaram os acontecimentos: o suposto bandido, o marido (ou morto), a mulher do morto (viúva, portanto) e uma testemunha que era lenhador.

O acontecimento é a violação de uma mulher perpetrada por um bandido e a conseqüente morte do marido desta. Contudo, não se sabe se a vítima foi estuprada ou se consentiu com o ato. Se o marido foi assassinado ou se suicidou por causa da desonra. E se o suposto bandido realmente cometeu algum crime, pois se a mulher consentiu não houve estupro e se o marido suicidou não houve assassinato. Assim, o fato é reconstituído quatro vezes, de acordo com o ponto de vista e com o interesse de quem o estava narrando.

Neste contexto, o ponto essencial do filme Rashomon, ou seja, o que o diretor Akira Kurosawa tentou mostrar, é a relatividade da verdade e a inútil tentativa do ser humano em construir certezas e verdades a partir de subjetividades e interesses.

Santos (2005), que escreveu um artigo analisando o filme Rashomon, afirma que:

"Naturalmente, é preciso explicar que gênero de justificação permite assumir relato I, relato II, relato III, ou relato IV, como verdadeiro. Como se pode justificar tal coisa, isto é a crença em um desses relatos e não em qualquer um dos outros? Estou em crer que não se pode e, aliás, é essa a conclusão imediata ou intuitiva que vem à idéia. Primeiro, nada nos garante que não haja um relato V, diferente dos quatro relatos conhecidos que seja efetivamente o relato verdadeiro, ou seja, nada nos garante que todos os quatro relatos não sejam falsos (não é diretamente um problema de justificação); segundo, não há forma de garantir, por meio justificado e racional, um relato como verdadeiro em detrimento de qualquer um dos outros, uma vez que são os quatro de igual valor, no que diz respeito ao critério epistêmico usado na tentativa de decidir qual o melhor relato ou qual o mais verossímil deles; por último, e como conseqüência, não é possível saber exatamente o que se passou (como morreu o marido, qual o papel da
mulher em tudo isso e o que terá feito realmente o bandido)."

Este mesmo autor assinala ainda que:

"Acreditar em algo relatado é um simples exercício de confiança (ou fé) no locutor. Claro, podemos estar mais inclinados a acreditar no relato do morto do que no relato do bandido, se tomarmos, por princípio, que os bandidos mentem, mas isso de nada nos assegura, quando, em termos de conteúdo, os quatro relatos são igualmente verossímeis. Aliás, usar isso como justificação seria arbitrário. A única abordagem que resta é uma abordagem céptica (localizada, mas radical!): ‘(não é possível) não há conhecimento (somente) por meio de relato'. (Idem)"

No segundo exemplo, ou seja, no texto “A retórica do Método”, o Professor Murari (1998, p. 9-16) apresenta e analisa as dificuldades enfrentadas pelo historiador Tucídides na reconstrução de fatos da Guerra dos Peloponésios contra os Atenienses.

Relata o Professor Murari que uma das exigências de Tucídides, para ouvir os informantes, era que tivessem presenciado os acontecimentos (condição informativa). Contudo, esta exigência inseriu a parcialidade e o interesse das testemunhas na reconstituição promovida pelo historiador, isto porque as pessoas que estiveram presentes nos acontecimentos haviam optado por um dos lados da guerra, assim, não diziam as mesmas coisas sobre os mesmos fatos, ou seja, “(...) sobre os mesmos fatos, distintos observadores dão informes divergentes.” (Idem).

Além disso, o texto citado conta que Tucídides declara não poder precisar a plena reconstituição do acontecimento narrado, ou porque provido apenas por dados suspeitos ou mesmo porque deles carente.

Outro exemplo claro da subjetividade dos relatos e da relatividade da verdade são as denúncias, as distorções, as manipulações, os Habeas Corpus preventivos (visando proteger os mentirosos) e os absurdos que aparecem nas chamadas CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito) da política brasileira. Nestas Comissões, um mesmo fato é apresentado com dezenas de versões. Versões que são criadas de acordo com o interesse, a conveniência e o índice de picaretagem dos envolvidos. Qual versão é a verdadeira ? Quem está dizendo a verdade ? Quem é mais tendencioso e parcial: as testemunhas ou os intérpretes (os Parlamentares) ? A História dirá a verdade ? Como ?

E, para descontrair, o que Tucídides diria se tivesse diante de uma CPI no Congresso Brasileiro ? Talvez dissesse a mesma coisa que afirmou quando detectou a parcialidade de suas testemunhas que presenciaram a Guerra dos Peloponésios contra os Atenienses, ou seja, nas palavras do Professor Murari (1998, p. 9-16);

"(...) as pessoas que presenciaram os acontecimentos, os presenciaram porque participavam de suas ações. E eram partícipes porque engajados por algum dos lados diversamente envolvidos nas disputas do conflito beligerante. Então, ao ensejo determinante dessa sua participação, viram os fatos (pre)dispostos por suas inclinações pessoais e, assim, consoante à ótica contaminada de seu engajamento. De modo que sua percepção dos fatos, e seu condizente relato, comprometem-se por essa parcialidade de seu olhar, não apenas e tanto porque se tratem de subjetividades diversas, mas, sobretudo, porque, devido a engajamentos antagônicos, respeitam a enfoques inerentemente conflitantes de constatação informativa dos acontecimentos presenciados."

Outro ponto importante neste tema é a possibilidade de manipulação política das informações e dos fatos em alguns regimes políticos, ou seja, em alguns países publica-se e divulga-se apenas aquilo que possui o carimbo: “VERSÃO OFICIAL”. A versão do Estado, o relato estatal dos acontecimentos, impera como verdade absoluta, incontestável e inquestionável, silenciando as vozes de todas as demais fontes de informação. Isto ocorre principalmente nos regimes de exceção (ditaduras), onde predomina a razão de Estado e restrições às liberdades de expressão e informação. São exemplos disso: a China, a Coréia do Norte, Cuba, Irã, etc.

Nestes regimes a verdade pertence ao Estado que atua fortemente, inclusive prendendo e eliminando pessoas, para controlar a circulação da informação e do conhecimento, fazendo prevalecer a versão ou o silêncio oficial sobre os acontecimentos. Assim, o Estado se transforma em um narrador de fatos e acontecimentos. Certamente, as versões estatais carregam consigo o interesse e a parcialidade dos governantes e a chamada “razão de Estado” deve ser lida como “razão do governante do Estado”.

Contudo, de acordo com Sant’anna (1989. p. 196-8) ninguém tem poder suficiente para calar a História, pois:

"História é o anti-silêncio. É o ruído emergente das lutas, angústias, sonhos, frustrações. Para o pesquisador, o silêncio da história oficial é um silêncio ensurdecedor. Quando penetra nos arquivos da consciência nacional, os dados e os feitos berram, clamam, gritam, sangram pelas prateleiras. Engana-se, portanto, quem julga que os arquivos são lugares apenas de poeira e mofo. Ali está pulsando algo. Como num vulcão aparentemente adormecido, ali algo quer emergir. E emerge. Cedo ou tarde. Não se destrói totalmente qualquer documentação. Sempre vai sobrar um herege que não foi queimado, um judeu que escapou ao campo de concentração, um dissidente que sobreviveu aos trabalhos forçados na Sibéria. De nada adiantou aquele imperador chinês ter queimado todos os livros e ter decretado que a história começasse com ele. A história começa com cada um de nós, apesar dos reis e das inquisições."

É importante assinalar também que métodos de controle da informação e das notícias também existem em regimes democráticos. Certamente, são mais dissimulados e camuflados, atuando mais pelo poder econômico do que pela violência da razão de Estado. Assim, em uma democracia, o governo consegue cooptar a mídia, estabelecendo um discurso favorável aos seus interesses, por meio da distribuição de verbas publicitárias por exemplo, ou seja, as milionárias campanhas publicitárias do Estado são realizadas nas mídias que apóiam e defendem o governo e seus aliados.

Enfim, tanto Tucídides quanto Akira Kurosawa enfrentaram o mesmo problema: como formar uma certeza histórica/jurídica a partir de fragmentos de verdades apresentadas em descrições de fatos e acontecimentos afetados pelo interesse e pela subjetividade do narrador ? Mas, além disso, outra questão que aflorou foi: como afastar da fixação e interpretação dos fatos a subjetividade e o interesse do intérprete ou do transmissor da informação ?

Estas questões, conforme se vislumbra nos exemplos citados, são de extrema importância, principalmente na época atual que é marcada e determinada pelo conhecimento, seja politicamente, socialmente ou economicamente, e pelas redes de telecomunicação e informação. Fatos e boatos (relatos de acontecimentos verídicos ou não) são construídos, distorcidos, manipulados e disseminados em questões de segundos para todo o planeta, podendo salvar ou destruir, trazer a paz ou levar a guerra. Em outras palavras, na atualidade o conhecimento e a informação transformaram-se em elementos do poder e de poder.

Conseqüentemente surge a questão inevitável: como resolver os problemas apresentados ? Como descobrir a verdade no meio de tantas mentiras ?

Talvez a saída esteja no método utilizado por Akira Kurosawa, no filme Rashomon, e por Tucídides, na reconstituição da Guerra dos Peloponésios, ou seja, o caminho é confrontar as versões, realizar um contraditório entre os relatos, buscando alcançar uma síntese. Isso vale tanto para o historiador, quanto para o juiz ou para o cidadão comum diante das enxurrada de informações do dia-a-dia.

Inclusive o método do contraditório é um procedimento obrigatório dos processos judiciais, ou seja, é utilizado amplamente no Direito e visa determinar (com a maior aproximação possível) a verdade dos fatos. É importante lembrar que a área jurídica é especializada na solução de conflitos entre relatos e versões diferentes de um mesmo fato e cabe ao juiz, a partir das provas apresentadas no processo por cada uma das partes, dizer quem tem e quem não tem razão, ou seja, qual é o relato verdadeiro. Certamente, o método do contraditório utilizado pelo juiz não é infalível e, por isto, existem os recursos e as instâncias de revisão das sentenças judiciais.

Enfim, na atualidade é imprescindível conhecer quem conta e, principalmente, por que está contando, ou seja, qual é o interesse do narrador na publicação dos fatos. Isso permite a delimitação da subjetividade do narrador na descrição dos fatos, possibilitando descartar as referências que constituem seu interesse e que foram manipulados a seu favor. Contudo, fazer isto não é trivial e nem fácil, pois exige um conhecimento minucioso de cada um dos envolvidos.

Contudo, é primordial a confrontação dos relatos, ou seja, o estabelecimento de um contraditório entre as versões e as fontes apresentadas. Por exemplo, o cidadão comum pode fazer isto lendo mais de um jornal, vendo mais de um noticiário, buscando mais de uma fonte de informação, pois do confronto entre as várias versões de notícias e informação é possível estabelecer uma síntese que tem grandes chances de ser verdadeira. Certamente, não se descarta a probabilidade da síntese ser falsa, pois existe a possibilidade de todos os relatos serem falsos.

Além disso, os cidadãos devem desconfiar os relatos que vêm carimbados com título “VERSÃO OFICIAL”, pois esta versão constitui o relato dos fatos a partir da perspectiva do governante do Estado. Logo, não possui nada de excepcional ou extraordinário e nem pode ser aceita como verdade absoluta e inquestionável. Toda versão traz embutida sua parcialidade e seu interesse, inclusive o relato estatal. Assim, também deve ser confrontada com outras versões e descartada se for mentirosa.

Portanto, a questão dos relatos e a busca da verdade, tentativa de construção de certezas a partir de subjetividade e interesses, constituem uma problemática histórica antiga que foi, inclusive, enfrentada por Tucídides na descrição da Guerra dos Peloponésios contra os Atenienses, mas que continua aparecendo e se disseminando na atualidade, principalmente na política. Contudo, a ferramenta do contraditório, confrontação das versões e dos relatos, permite a formação de uma síntese e a aproximação da verdade, ou seja, possibilita o afastamento de subjetividades e incertezas e a determinação aproximada da verdade dos fatos. Isto pode ser aplicado tanto nas áreas científicas, quanto nas instituições e no dia-a-dia dos cidadãos.

BIBLIOGRAFIA UTILIZADA

PIRES, Francisco Murari. A Retórica do método: (Tucídides I.22 e II.35). Internet: http://www.fflch.usp.br/dh/heros/mithistoria/ensaios/retoricametodo.html . Acesso em: junho/2006. Revista de História. n. 138. 1998. p. 9-16.

SANTOS, Diogo. Relatos e Conhecimento: Rashomon (1950), de Akira Kurosawa. Internet:< http://cinefilosofia.com.sapo.pt/artigos/conteudo/Rashomon.htm >. Acesso em: junho/2006.

SANT’ANNA, Affonso, R. de. A raiz quadrada do absurdo. Internet: < http://xoomer.alice.it/direitousp/historia.htm >. Acesso em: junho/2006. Rio de Janeiro, Rocco, 1989. p. 196-8.