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05/05/2008

Resumo: Teorias da Constituição
Autor: Vicente Paulo
1) KARL LOEWENSTEIN: CONSTITUIÇÃO NORMATIVA, NOMINATIVA E SEMÂNTICA

O constitucionalista Karl Loewenstein desenvolveu uma classificação para as Constituições, levando em conta a correspondência existente entre o texto constitucional e a realidade política do respectivo Estado. Para ele, as Constituições de alguns Estados conseguem, verdadeiramente, regular o processo político do Estado; outras, apesar de elaboradas com esse mesmo intuito, não conseguem, de fato, normatizar a realidade política do Estado; outras, sequer têm esse intuito, visando, tão-somente, à manutenção da atual estrutura de poder.

Nascia, assim, a classificação das Constituições quanto à concordância com a realidade, que divide os textos constitucionais em três grupos: Constituições normativas, Constituições nominativas e Constituições semânticas.

As Constituições normativas são aquelas que conseguem, efetivamente, regular a vida política do Estado; são as Constituições que estão em plena consonância com o cotidiano do Estado, que conseguem, de fato, dirigir o seu dia-a-dia.

As Constituições nominativas são aquelas que, embora tenham sido elaboradas com o intuito de regular a vida política do Estado, não conseguem efetivamente cumprir esse papel; são Constituições em descompasso com a realidade do Estado, que não guardam correspondência com o seu dia-a-dia embora tenham esse intuito.

As Constituições semânticas são aquelas que, desde sua elaboração, não têm o objetivo de regular a vida política do Estado, mas sim de formalizar e manter o poder político atual, de dar legitimidade formal aos atuais detentores do poder; não tem ela a pretensão de limitar o poder real, mas sim de formalizar e manter o poder existente. Nas palavras de Karl Loewenstein, seria uma Constituição que não é mais que uma formalização da situação existente do poder político, em benefício único de seus detentores .

2) CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO SOCIOLÓGICO

Na visão sociológica, a Constituição é concebida como fato social, e não propriamente como norma. O texto positivo da Constituição seria resultado da realidade social do País, das forças sociais que imperam na sociedade, em determinada conjuntura histórica. Caberia à Constituição escrita, tão-somente, reunir e sistematizar esses valores sociais num documento formal, documento este que só teria valor se correspondesse a tais valores presentes na sociedade.

Representante típico da visão sociológica de Constituição é Ferdinand Lassalle, segundo o qual a Constituição de um País é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que regem nesse País.

Segundo Lassalle, convivem num País, paralelamente, duas Constituições: uma Constituição real, efetiva, que corresponde à soma
dos fatores reais de poder que regem nesse País; uma Constituição escrita, por ele denominada folha de papel . Esta, a Constituição escrita ( folha de papel ), só teria validade se correspondesse à Constituição real, isto é, se tivesse suas raízes nos fatores reais de poder. Assim, em caso de conflito entre a Constituição real (soma dos fatores reais de poder) e a Constituição escrita ( folha de papel ), esta sempre sucumbirá perante aquela, em virtude da força dos fatores reais de poder que regem no País.

É também sociológica a concepção marxista de Constituição, para a qual a Constituição não passaria de um produto das relações de produção e visaria a assegurar os interesses da classe dominante. A Constituição, norma fundamental da organização estatal, seria um mero instrumento nas mãos da classe dominante, com o fim de assegurar os interesses desta, dentro de um dado tipo de relações de produção.

3) O PENSAMENTO DE FERDINAND LASSALLE: A CONSTITUIÇÃO COMO A SOMA DOS FATORES REAIS DO PODER

O alemão Ferdinand Lassalle produziu importante texto em que buscou descrever o que vem a ser a essência de uma Constituição , divulgado durante uma conferência por ele proferida em 1863, para intelectuais e operários da antiga Prússia.

Para Lassalle, a Constituição é a lei suprema de um Estado, a lei básica, suporte de validade de todas as outras leis, e, como tal, representa a força eficaz e determinante que atua sobre tudo que nela se baseia. Nesse ponto é que se centra o estudo de Lassalle: que força é esta, que coloca a Constituição como fundamento de todas as outras leis e comportamentos do Estado? Qual será a essência, o verdadeiro conceito de uma Constituição?
A resposta para essa força da Constituição, segundo Lassalle, encontra-se nos fatores reais do poder que formam a sociedade, pois são eles que atuam como força ativa e eficaz que informa todas as leis e as instituições jurídicas vigentes.

Em parte de seu texto, Lassalle diz: "Esta é, em síntese, em essência, a Constituição de um País: a soma dos fatores reais do poder que regem uma nação. (...) Juntam-se esses fatores reais do poder, os escrevemos em uma folha de papel e eles adquirem expressão escrita. A partir desse momento, incorporados a um papel, não são simples fatores reais de poder, mas sim verdadeiro direito e instituições jurídicas. Quem atentar contra eles atenta contra a lei e por conseguinte é punido."

Dessa forma, a essência da Constituição (material) é a soma dos fatores reais do poder que regem uma nação, sendo a Constituição escrita nada mais do que um pedaço de folha de papel onde esses fatores são documentados, impressos, convertidos em direito.
A Constituição escrita seria, assim, nada mais do que os fatores reais do poder transcritos em folha de papel . Os denominados fatores reais do poder seriam o conjunto de forças que atuam politicamente na sociedade, tais como a monarquia, a grande burguesia, a aristocracia, os banqueiros e, num segundo plano, a pequena burguesia e a classe operária.

Na visão sociológica de Lassalle, a Constituição escrita não nasce de idéias ou princípios que se sobrepõem ao próprio homem, mas dos sistemas que os homens criam para, entre si, se dominarem, ou para se apropriarem da riqueza socialmente produzida.

Como se vê, Lassalle estabelece a existência de duas espécies de Constituição: uma Constituição real, efetiva (resultante da soma dos fatores reais do poder que regem uma nação), e uma escrita ( folha de papel , que se limita a reproduzir os tais fatores reais do poder).

A primeira Constituição real, efetiva está presente em todos os Países, visto que é impossível imaginar uma nação onde não existam fatores reais do poder, quaisquer que eles sejam. Em qualquer País, em qualquer época (feudalismo, absolutismo e na modernidade) sempre houve e sempre haverá uma Constituição real, efetiva.

A segunda espécie de Constituição Constituição jurídica, escrita, a folha de papel somente está presente naqueles Países que adotam um regime formal, em que as normas constitucionais estão consubstanciadas num documento especial, solenemente elaborado.

Finalmente, defende Lassalle que a Constituição jurídica (a folha de papel ) somente é vinculante quando corresponde à Constituição real (aos fatores reais do poder). Se não houver essa correspondência, entre a Constituição escrita (a folha de papel ) e a Constituição real (fatores reais do poder), a Constituição escrita sucumbirá necessariamente frente à Constituição real.

Assim, a Constituição escrita seria, em verdade, desprovida de força normativa, pois jamais poderia se impor às condições reais de poder na hipótese de conflitos ou descompassos, pois, na verdade, o que possui força normativa são os fatores reais do poder, e não a sua codificação numa folha de papel. Esse ponto relação entre Constituição escrita e Constituição real é tratado por Lassalle nos seguintes termos: Quando podemos dizer que uma Constituição escrita é boa e duradoura?

A resposta é clara e parte logicamente de quanto temos exposto: quando essa Constituição escrita corresponder à Constituição real e tiver suas raízes nos fatores do poder que regem o País. Onde a Constituição escrita não corresponder à real, irrompe inevitavelmente um conflito que é impossível evitar e no qual, mais dia ou menos dia, a Constituição escrita, folha de papel, sucumbirá necessariamente, perante a Constituição real, a das verdadeiras forças
vitais do País.

A idéia de Lassalle prevalência da Constituição real sobre a escrita termina por negar força normativa ao texto da Constituição jurídica, visto que a missão desta seria, apenas, a de constatar, justificar e formalizar as relações de poder dominantes na nação, os denominados fatores reais do poder.

Em síntese, temos o seguinte:
a) para Lassalle, as questões constitucionais não são, propriamente, questões jurídicas, mas sim político-sociais, visto que a Constituição de um País limita-se a retratar as relações de poder nele dominantes (o poder militar, representado pelas forças armadas; o poder estatal, representado pelos latifundiários; o poder econômico, representado pela grande indústria e pelo grande capital, e, finalmente, ainda que num segundo plano, o poder intelectual, representado pela consciência e pela cultura gerais);

b) as relações fáticas resultantes da conjugação desses fatores constituem a força ativa das leis e das instituições da sociedade, fazendo com que essas retratem, tão-somente, a correlação de forças que resulta dos fatores reais de poder;

c) esses fatores reais do poder formam, assim, a Constituição real do Estado (sempre presente em qualquer Estado, visto que não há Estado sem fatores reais de poder, sejam eles quais forem);

d) o documento formal chamado Constituição a Constituição jurídica, presente nos Estados que adotam Constituição escrita não passa de um pedaço de papel, que somente perdurará se corresponder à Constituição real, isto é, à soma dos fatores reais do poder; e) onde não houver essa correspondência, a Constituição jurídica (folha de papel) sucumbirá, sempre, frente à Constituição real (fatores reais do poder).

4) O PENSAMENTO DE KONRAD HESSE: A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO

Contrapondo-se à tese defendida por Ferdinand Lassalle, Konrad Hesse desenvolveu importante estudo no intuito de realçar a denominada força normativa da Constituição. Conforme visto, a tese de Lassalle, de cunho marcadamente sociológico, negava força normativa à Constituição jurídica, pois, no seu entender, caberia a esta, tão-somente, a representação dos fatores reais do poder que regem a nação, apresentando, em síntese, três conclusões: (1) a essência da Constituição é formada pela soma dos fatores reais do poder que atuam em uma determinada sociedade; (2) a Constituição nasce da necessariedade, não podendo a Constituição jurídica transformar ou se impor frente aos fatores reais do poder; (3) em caso de conflito entre a Constituição jurídica e a Constituição real (fatores reais do poder), aquela sucumbirá, necessariamente, frente a esta.

Konrad Hesse, sem desprezar o significado e a influência dos fatores históricos, políticos e sociais para a formação da Constituição, confere realce à denominada vontade de Constituição , buscando demonstrar a vinculatividade constitucional e a força normativa da Constituição, nos termos a seguir examinados.

Hesse concorda com Lassalle no tocante ao fato de ser a Constituição jurídica condicionada pela realidade histórica, não podendo ser separada da realidade concreta do seu tempo. Concorda, também, que a pretensão de eficácia da Constituição somente pode ser realizada se se levar em conta essa realidade. Entretanto, não concorda com Lassalle quando este conceitua a Constituição jurídica como pedaço de papel , pois, para Hesse, é inconcebível reduzir a Constituição jurídica à mísera função indigna de qualquer ciência de justificar as relações de poder dominantes.

Com efeito, segundo Hesse, a Constituição jurídica não configura apenas a expressão de uma realidade, dos fatores reais do poder. Ela significa mais do que o simples reflexo das condições fáticas de sua vigência, das forças sociais e políticas. Ainda que não de forma absoluta, a Constituição jurídica possui significado próprio, autônomo. Graças ao elemento normativo, ela ordena e conforma a realidade política e social.

Ela logra conferir forma e modificação à realidade, bem assim despertar a força que reside na natureza das coisas , tornando-a ativa. Assim, ela própria, a Constituição jurídica, converte-se em força ativa que influi e determina a realidade política e social.

Para Hesse, a Constituição contém, ainda que de forma limitada, uma força própria, motivadora e ordenadora da vida do Estado (força normativa da Constituição). Assim, a Constituição jurídica logra converter-se, ela mesma, em força ativa. Embora não possa, por si só, realizar nada, ela pode impor tarefas. A Constituição transforma-se em força ativa se essas tarefas forem efetivamente realizadas, se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida, se, a despeito de todos os questionamentos e reservas provenientes dos juízos de conveniência, se puder identificar a vontade de concretizar essa ordem. Enfim, a Constituição converter-se-á em força ativa se fizerem-se presentes, na consciência geral particularmente, na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional -, não só a vontade de poder, mas também a vontade de Constituição.

Essa vontade de Constituição, segundo Hesse, origina-se de três vertentes diversas: (1) na compreensão da necessidade e do valor de uma ordem normativa inquebrantável, que proteja o Estado contra o arbítrio desmedido e disforme; (2) na compreensão de que essa ordem constituída é mais do que uma ordem legitimada pelos fatos, e que, por isso, necessita estar em constante processo de legitimação; (3) na consciência de que, ao contrário do que se dá com uma lei do pensamento, essa ordem não logra ser eficaz sem o concurso da vontade humana, que a manterá por atos volitivos.

Em síntese, podemos afirmar que Hesse não nega a influência dos fatores reais do poder na realização da Constituição jurídica, visto que esta não está e nem poderia estar desvinculada da realidade histórica e concreta do seu tempo. Todavia, ela não está condicionada, simplesmente, por essa realidade. A Constituição jurídica e a Constituição real estão em relação de coordenação, condicionando-se mutuamente. Assim, em caso de eventual conflito, a Constituição jurídica não deve ser considerada, necessariamente, a parte mais fraca, pois existem pressupostos realizáveis que, mesmo no caso de confronto, permitem assegurar a força normativa da Constituição jurídica.

Em razão dessa coordenação entre a realidade fática (Constituição real) e a realidade jurídica (Constituição jurídica), afirma Hesse que tanto aqueles que procuram respostas à força normativa da Constituição exclusivamente nos fatores reais de poder, como aqueles que buscam respostas apenas na Constituição jurídica, estão equivocados, pois ignoram o espaço relacional, de condicionamentos mútuos, inseparáveis (afinal, ensina Hesse, a essência da normatividade constitucional encontra-se na sua pretensão de eficácia, de sua realização sobre o real).

A respeito da força normativa da Constituição, destacamos as seguintes conclusões de Hesse:

a) quanto mais o conteúdo de uma Constituição lograr corresponder à natureza singular do presente, tanto mais seguro há de ser o desenvolvimento de sua força normativa. Essa correspondência há que levar em conta não só os elementos sociais, políticos e econômicos dominantes (os denominados fatores reais do poder , por Lassalle), mas também o estado espiritual de seu tempo;

b) é também importante para a manutenção da força normativa da Constituição que ela se mostre em condições de adaptar-se a uma eventual mudança desses elementos sociais, políticos e econômicos. Para isso, a Constituição deve ser sintética, contendo, tão-somente, disposições organizativas e alguns princípios fundamentais, pois a constitucionalização exacerbada de interesses momentâneos ou particulares exige, em contrapartida, constantes revisões constitucionais, com a inevitável desvalorização da força normativa da Constituição;

c) a preservação dos princípios constitucionais, a todo custo, mesmo que se revele contrário a algum interesse momentâneo, também é imprescindível para a consolidação da força normativa da Constituição. A denominada vontade de Constituição deve ser preservada, mesmo que, para isso, tenhamos que renunciar a alguns benefícios, ou até a algumas vantagens justas, pois quem se mostra disposto a sacrificar um interesse em favor da preservação de um princípio constitucional, fortalece o respeito à Constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do Estado, mormente ao Estado democrático;

d) devem ser evitadas, em favor da força normativa da Constituição, revisões constantes do texto constitucional, sob a alegação de suposta necessidade política. A estabilidade constitui condição fundamental de eficácia da Constituição; a freqüência das reformas constitucionais abala a confiança, debilitando a sua força normativa;

e) a interpretação constitucional é fator decisivo no tocante à sua força normativa. Se o Direito e, sobretudo, a Constituição, têm a sua eficácia condicionada pelos fatos concretos da vida, não se afigura possível que a interpretação faça deles tabula rasa. Ela há de contemplar essas condicionantes, correlacionando-as com as proposições normativas da Constituição, sendo considerada adequada aquela interpretação que possibilite a aprendizagem da Constituição jurídica com a realidade, isto é, aquela que consegue concretizar o sentido da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determinada situação.

A dinâmica existente na interpretação construtiva constitui condição fundamental da força normativa da Constituição e, por conseguinte, de sua estabilidade. Caso ela venha a falhar, tornar-se-á inevitável, cedo ou tarde, a ruptura da situação jurídica vigente. Finalmente, assevera Hesse que o Direito Constitucional deve explicitar as condições sob as quais as normas constitucionais podem adquirir maior eficácia possível, propiciando, assim, o desenvolvimento da dogmática e da interpretação constitucional. Portanto, compete ao Direito Constitucional realçar, despertar e preservar a vontade da Constituição, que, indubitavelmente, constitui a maior garantia de sua força normativa.

LASSALE

1) A Constituição consiste na soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação; 2) No caso de conflito entre a Constituição real ( atores reais de poder ) e a Constituição jurídica ( folha de papel ), esta sempre sucumbirá frente àquela;
3) Visão sociológica de Constituição.

HESSE

1) A Constituição, embora influenciada pelos fatores reais do poder, possui força normativa própria;

2) No caso de conflito entre a Constituição real e a Constituição jurídica, não se pode afirmar que esta necessariamente sucumbirá;

3) Visão jurídico-normativa de Constituição.

09/04/2008

A questão do Terceiro Mandato
O terceiro mandato é um tema importante. Não porque ampliará o mandato do Presidente, mas sim porque é uma das poucas formas disponíveis para manter a oposição, golpista por natureza, dentro da racionalidade e de limites. Quando o tema do Terceiro mandato entra em pauta, a oposição baixa a crista, põe o rabo no meio das pernas e vai deitar no canto.

Mas por que a oposição teme tanto o terceiro mandato ? Por uma razão simples: porque ele pode ser aprovado com amplo apoio popular. E porque Lula pode repetir Getúlio Vargas.

Certamente, quando se fala em terceiro mandato a primeira coisa que a oposição fala é em golpe. Faz isto porque ela tem larga experiência nesta prática. Inclusive eles são remanescente dos golpistas de 64. São colaboradores da ditadura ou ganharam, e muito, com ela, seja nas concessões públicas de radio e TV, seja nos empréstimos a fundo perdido, etc. Ou então, fizeram suas carreiras profissionais como camaradas, colaboradores, capatazes, caquetas ou olheiros da ditadura.

Mas se o terceiro mandato for aprovado com amplo apoio popular, ele constitui um golpe ? O que é um golpe de Estado ? Fazendo uma síntese de um resumo resumido pode-se dizer que golpe é uma "Mudança de governo sem ser pelo processo eletivo. Difere da revolução, porque esta pretende mudar a classe governante e não, apenas o governo. Jocosamente diz-se que é o único crime que só é punido quando tentado e impunível quando consumado." (Enciclopédia Jurídica Leib Soibelman)

Se golpe é mudança de governo sem ser pelo processo eletivo, a aprovação do terceiro mandado já não tem muita coisa parecida dom golpe. Porém, podemos modificar o conceito e falar em golpe branco ou golpe camuflado, etc... Porém, neste último caso a tramóia tem que ser articulada pelo principal beneficiário do golpe. No caso do terceiro mandato, falaríamos em golpe branco se a iniciativa e a articulação fosse feita diretamente pelo Presidente Lula. O exemplo mais próximo de golpe branco foi feito pela oposição (PSDB + PFL) com a aprovação da reeleição de FHC.

Contudo, no caso do terceiro mandato de Lula, também não estamos diante de um golpe branco, pois o próprio Presidente se mostra contrário à idéia. Portanto, se houver a aprovação desse terceiro mandato será pura e simplesmente por iniciativa popular, pela manifestação da coletividade. Isto descaracteriza e desautoriza quaisquer afirmações de que a medida se caracteriza golpe.

A menos, é claro, que se considere a democracia como uma série de golpes ou se veja toda mudança constitucional de iniciativa popular e contrária aos interesses da classe dominante, dos ricos, também como golpe.

Em outras palavras: as ações feitas com amplo apoio popular e visando atender a interesses da coletividade, ações que beneficiam a coletividade, pode ser considerada golpe ? Certamente, a resposta depende da perspectiva que se olha. Tudo aquilo que beneficia a maioria, geralmente, prejudica uma minoria. Logo, para a minoria, estas ações constituirão um golpe. É um golpe na minoria.

Ao longo da História do Estado, geralmente, o golpe é dado por uma minoria contra a maioria. Por isso, em todos eles o apoio militar, uso da força e da repressão, era um pedra fundamental, um ponto importante. Esta era a forma encontrada por uma minoria para submeter a maioria à seus ditames e interesses. Uma verdadeira Esparta grega.

Portanto, quando a ação emana da maioria e busca atender à vontade e interesses da maioria não podemos falar em golpe e não estamos diante de um golpe, mas sim da manifestação da vontade popular. Certamente, isto não se aplica a violações de direitos humanos da minoria, ou seja, não será legítimo que uma maioria se reúna e delibere pelo extermínio da minoria.

Outro ponto importante é o fato de que o mandato do Presidente pertence ao Povo, não a quem o exerce. O Povo é o dono do mandato e pode modificá-lo na hora que quiser. Quem exerce o mandato apenas pode atuar nos limites daquilo que o povo estabeleceu.

Portanto, caso seja de interesse do povo alterar o mandato presidencial, aumentando-o, ou então, caso seja de interesse da maioria modificar a Constituição, poderá fazê-lo na hora que quiser e ntender que isto seja necessário. Quem tentar sufocar e reprimir a vontade, estará sufocando e reprimindo o Povo. Logo, está agindo autoritariamente. Está fazendo prevalecer a sua vontade pessoal, o seu interesse pessoal, sobre a vontade da maioria, sobre o interesse da maioria.

A oposição sempre fez isto. Sempre submeteu o povo a ferro, fogo e repressão. Sempre sufocou e limitou a vontade popular em benefícios de interesses minoritários, interesses pessoais ou grupais, interesses de uma minoria atrasada, conservadora, explorado e opressora. A ditadura não foi manifestação da vontade popular, mas sim da vontade de uma minoria.

Certamente, se a ditadura tivesse origem na vontade popular, tivesse o apoio da maioria, seria uma ditadura legitima, pois ela era manifestaria a vontade da coletividade.

Contudo, é preciso verificar se a vontade popular está sendo livre ou se ela está sendo manipulada pela mídia ou por grupos fechados e secretos, que agem na calada da noite e na penumbra. È preciso verificar se é a vontade espontânea do povo ou se ela tem origem na ignorância, em vícios ou coação. Por exemplo, os EUA construiu a figura do terrorismo e esta "suposta" ameaça serviu para fazer profundas alterações nos direitos e nas liberdades individuais existentes nas leis americanas. Inclusive, serviu para reeleger o Bush. E tudo foi feito com o consentimento calado e servil da população. População amedrontada com o terrorismo. Cordeiros marchando para o matadouro.

Também é válido assinalar que a vontade popular deve fluir livremente. Se o Presidente Lula não quer o terceiro mandato, mas a população quer, prevalecerá a vontade da população. Se o Presidente Lula tentar submeter a população à sua vontade pessoal, aos seus interesses pessoais, estará agindo como ditador e tentar fazer prevalecer sobre a maioria os seus interesses pessoais.

Quem tem que decidir sobre a extensão do mandato, a reeleição, etc são os governados e não os governantes. Esta é a essência da democracia. Além disso, deve sempre prevalecer a vontade da maioria sobre a minoria. Inclusive, diz se que a democracia é o governo da maioria e direitos da minoria, e não governo da minoria sobre a maioria.

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Problema da legitimidade
Enciclopédia Jurídica Leib Soibelman
O advento do nazismo, que atingiu o poder sem violar a legalidade constitucional alemã, mas que depois de estar no poder transformou-se no mais terrível regime político conhecido pela humanidade, colocou no terreno da discussão filosófico-jurídica o tema da legitimidade. Dúvida não existe de que todo regime ilegal é ilegítimo, mas será legítimo todo governo legal? Este é o problema, cuja solução ainda não foi encontrada.

Pétain chegou ao poder legalmente, mas exerceu-o ilegitimamente. De Gaulle criou um governo ilegal no exílio, mas foi considerado legítimo pela opinião pública internacional.

A discussão envolve todo o conceito de direito e de justiça, e nela os jusnaturalistas estão bem mais à vontade que os positivistas, pois estes, ao contrário daqueles, partem da lei para diante, sem querer indagar das origens ou fins da lei. Democraticamente falando o fundamento do poder está na opinião pública que o consagra.

Ilegítimo é todo poder que não se baseia no consenso dos governados. Mas, e por aí se vê como a questão é espinhosa, após certo tempo de poder Ilegítimo os seus detentores conseguem também criar uma vasta opinião pública ou até mesmo mais de uma geração que o aceita e defende. O critério menos duvidoso seria considerar como legítimos apenas os governos que defendem a liberdade humana através de eleições livres pluri-partidárias, garantindo o direito da minoria manifestar-se. Em épocas de crise vale a opinião popular espontânea.

B. - Paulo Bonavides, Ciência Política. F. G. Vargas. Rio, 1967.
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Constituição norte-americana como instrumento reacionário
Enciclopédia Jurídica Leib Soibelman
Muito antes de Beard. autor do famoso livro "Uma interpretação econômica da constituição norte-americana", já vários historiadores tinham ventilado o aspecto reacionário da constituição. Mas foi Beard quem veio demonstrar que a grande maioria dos constituintes tinha grandes interesses econômicos a proteger, como terras, escravos, títulos da dívida pública, etc., bem como que todos tinham medo da democracia, conceituada na época como o governo da ralé, a onipotência da maioria eleitoral ou legislativa, ou das multidões desenfreadas.

Historiadores modernos tentam demonstrar que os interesses pessoais dos constituintes confundiam-se com os interesses nacionais do momento. Mas o que se escreveu da constituição norte americana é aplicável a qualquer constituição: ela reflete evidentemente as idéias da classe dominante, a sua filosofia política. Só nos Estados Unidos é que um livro como o de Beard podia provocar grande celeuma, dado o respeito sagrado pelas grandes figuras da independência.

Hoje já ninguém leva mais a sério a alegação de que demonstrar a influência dos fatores e interesses econômicos na mente dos constituintes, significa atacar a moral pessoal de cada um deles. O próprio Beard. face à experiência do nazi-fascismo, modificou muitos de seus exagerados pontos de vista, para reconhecer que a constituição inegavelmente foi o melhor instrumento adotado pelos homens para proteger a liberdade humana.

E a maior prova de que a democracia funciona nos Estados Unidos, apesar de todos os seus defeitos e problemas não solucionados, é que ninguém proibiu o livro sob pretexto de preservar a honra histórica e a segurança nacional.

15/02/2008

Movimentos Sociais e Presidiários
Movimentos Sociais e Presidiários, vamos conversar !!! O que você querem que seja implantado na nova República ? Na nova Constituição ? Certamente, não serão consideradas as Instituições que pertencem às velhas estruturas e que funcionam como pelegos do sistema dentro dos movimentos sociais.

Aos Presidiários que lutarem e ajudarem a derrubar os grupos dominantes, dependendo do crime, podemos oferecer a extinção completa da pena. Por exemplo, as drogas serão descriminalizadas na República Nova que virá, logo, todos aqueles que estão presos por tráfico serão liberados... Porém, para serem liberados terão que ajudar a derrubar o antigo regime...

Quanto aos demais movimentos, podemos negociar as suas reivindicações que serão inseridas na Nova Constituição. O movimento reúne grupos para as ações, etc... E construímos a próxima Constituição juntos. Certamente, sem absurdos como fizeram na URSS, China ou Coréia do Norte, etc. Inclusive a Constituição poderia ser elaborada antes da revolução. Assim, já lutamos sabendo qual a Constituição que será implantada em seguida. E quem quer a nova Constituição luta. Quem não quer passa para o outro lado, para o lado da opressão e da dominação...

O sistema antigo cairá e com ele todas as instituições, todas as leis, toda a podridão... Vamos começar tudo de novo, sem dominação, sem opressão, sem exclusão e sem exploração... Temos que começar do zero...

Isso dá segurança para a luta e elimina as incertezas, fechando uma das portas para o totalitarismo. Certamente, devemos ficar atentos ao excesso de poder dado a cada grupo, a cada indivíduo, para não corrermos o risco de sermos subjugado por um só grupo no final da luta ou dominados por um Stálin...

Enfim, vamos começar a reunir os interessados em derrubar o sistema e destruir a ordem atual. Uma ordem construída pelos grupos dominantes na Proclamação da República. Uma ordem construída pelos militares da elite. Não vivemos em uma ordem construída pelo povo. É uma ordem dos grupos dominantes.

27/12/2007

Falando baixinho p/ o Ministro Marco Aurélio
Eihhh Ministro, essa Constituição aí não usa mais. Essa aí é a de 67. É a Constituição dos militares. O STF é guardião da outra Constituição: a de 88.
Disfarça Ministro... Disfarça que ninguém percebeu.